Processo 0001032-31.2022.8.17.5980
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0001032-31.2022.8.17.5980 APELANTE: JOSE HENRIQUE FELIX DIAS, MARCONDES NASCIMENTO DE SIQUEIRA APELADO(A): TIMBAÚBA (MOCOSINHO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 46ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 46ª CIRC, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TIMBAÚBA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001032-31.2022.8.17.5980 APELANTES: JOSE HENRIQUE FELIX DIAS; MARCONDES NASCIMENTO DE SIQUEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANDRÉA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Henrique Félix Dias e Marcondes Nascimento de Siqueira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba/PE, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas individuais de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa, no valor unitário mínimo. Narra a denúncia que, em 10/08/2022, por volta das 11h, em imóvel situado no bairro de Araruna, no Município de Timbaúba/PE, os apelantes teriam sido presos em flagrante por policiais militares ao guardar e manter em depósito, para fins de tráfico ilícito, 42 pedras e 25 g de substância entorpecente conhecida como crack, além de 17 papelotes de maconha. Consta, ainda, que, no interior do imóvel, teriam sido apreendidas 01 munição de calibre 7,62, 02 munições de calibre 12, 05 munições de calibre .40 e 06 munições de calibre .38. Segundo a acusação, os policiais teriam se dirigido ao local após receberem informações obtidas no curso de operação anterior realizada no Município de São Vicente Férrer, no sentido de que pessoas vinculadas ao grupo denominado “Trem Bala” utilizariam uma residência alugada no bairro de Araruna como ponto de apoio para o recebimento, separação e distribuição de substâncias entorpecentes. Relata-se que, ao chegarem ao endereço indicado, os agentes públicos teriam visualizado os acusados, os quais empreenderam tentativa de fuga, sendo posteriormente alcançados e abordados. De acordo com a narrativa acusatória, as drogas foram localizadas com os apelantes, enquanto as munições foram encontradas no interior da residência. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença condenatória, pela qual o Juízo de origem, aplicando o art. 383 do Código de Processo Penal, conferiu nova definição jurídica aos fatos e julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar os réus como incursos no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação, alegando que os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência seriam contraditórios e imprecisos quanto à dinâmica dos fatos, ao local de apreensão das drogas e munições e às circunstâncias da abordagem. Questiona, ainda, a tentativa de vincular a prisão dos apelantes a operação anteriormente realizada no Município de São Vicente Férrer e afirma que o ingresso policial no imóvel teria ocorrido sem permissão dos proprietários. Com esses argumentos, requer a absolvição dos apelantes, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de…
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