Processo 0001032-33.2024.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001032-33.2024.5.10.0022 RECORRENTE: VELDERNEI GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA PROCESSO n.º 0001032-33.2024.5.10.0022 - ED-ROT (1689) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: VELDERNEI GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL ALEX MICHELON EMBARGADO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. ADVOGADO: FELIPE SOARES OLIVEIRA PERITO: LEANDRO DUARTE DE CARVALHO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO-DF (JUIZ CHARBEL CHATER) 17 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DEMONSTRATIVOS DE DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que, ao julgar recurso ordinário, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para R$ 5.000,00, mantendo a improcedência dos pedidos relativos, entre outros, à jornada de trabalho, horas extras e adicional noturno. O embargante sustenta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não foram apreciados os demonstrativos de diferenças juntados na réplica, os quais, segundo afirma, comprovariam diferenças de horas extras e adicional noturno, e requer o saneamento da alegada omissão com a consequente reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão por não mencionar individualizadamente os demonstrativos de diferenças apresentados pelo reclamante na réplica; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova e reformar o julgamento quanto às horas extras e ao adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma direta e suficiente a controvérsia relativa à jornada de trabalho, à validade dos controles de ponto, às horas extras, ao banco de horas e ao adicional noturno, consignando a fidedignidade dos registros e a insuficiência da prova produzida pelo reclamante para desconstituí-los. 4. A ausência de menção individualizada às planilhas ou demonstrativos juntados pela parte não configura omissão quando o órgão julgador enfrenta a matéria de fundo e conclui inexistir demonstração objetiva e tecnicamente robusta de diferenças entre as horas prestadas e as pagas ou compensadas. 5. O acórdão registra, de modo específico, que a análise conjunta dos espelhos de ponto e contracheques indica o correto adimplemento do adicional noturno, inclusive com observância da hora noturna reduzida, sem prova técnica idônea em sentido contrário. 6. Não há contradição interna no julgado, pois as conclusões adotadas guardam coerência lógica com as premissas de validade dos controles de jornada e de insuficiência da prova do reclamante. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do conjunto probatório, rediscussão da valoração da prova ou substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte, sobretudo quando a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. O pedido de integração do julgado, ao pretender o deferimento de horas extras e reflexos com base nos…
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