Processo 0001032-33.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001032-33.2025.5.21.0041 RECORRENTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: JOAO VICTOR DA COSTA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414455f proferida nos autos. ROT 0001032-33.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP198286) Recorrido: Advogado(s): JOAO VICTOR DA COSTA DIAS LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA (SP201596) RECURSO DE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 22/06/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. 193ad04; e recurso interposto em 02/07/2024. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando os pontos facultativos ocorridos em 26/06/2026 e 29/06/2026, conforme o artigo 279, parágrafo único, do Regimento Interno c/c o Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 14/2025. Representação processual regular (ID. 31789b3). Preparo garantido - apresentação de apólice de seguro-garantia (ID. 47828f1, bb9eda1, 4ad3019 e 3098c7d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 97 da Constituição Federal; - violação ao artigo 8º, § 2º, da CLT; e 884 do Código Civil; e - contrariedade às Súmulas 113 e 199 do TST. A recorrente defende a validade da cláusula de pré-contratação de horas extras, sustentando que a aplicação da Súmula nº 199 do TST tornou-se incompatível com o art. 8º, § 2º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, por restringir direito sem previsão legal. Alega que o ajuste contratual foi livremente celebrado, sem vício de consentimento, e que sua invalidação afronta os arts. 5º, II, e 97 da Constituição da República, o art. 8º, § 2º, da CLT, o art. 884 do Código Civil e a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Sustenta ainda ser indevida a incidência de reflexos em sábados, diante da aplicação da Súmula nº 113 do TST, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, reflexos e honorários sucumbenciais. Consta do acórdão: “(...) A reclamada sustenta que não há fundamento legal para a declaração de nulidade do ajuste de prorrogação de jornada, afirmando que o art. 8º, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, impede que súmulas criem obrigações não impostas pela legislação, tornando inócua a Súmula nº 199 do TST. Argumenta, ainda, que o ajuste foi firmado em 20/02/2020, ou seja, cerca de três meses após a admissão (22/11/2019), e não quando do ato admissional, o que afastaria a configuração de pré-contratação. Primeiramente, é firme a jurisprudência do C. TST no sentido de que a Súmula nº 199, I, tem aplicação analógica à categoria dos financiários, à qual o reclamante pertence, haja vista a equiparação estabelecida pela Súmula nº 55 do TST entre os financiários e os estabelecimentos bancários, para fins exclusivos do art. 224 da CLT. Nesse sentido: HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS.…
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