Processo 0001032-34.2016.8.16.0139
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001032-34.2016.8.16.0139 Processo: 0001032-34.2016.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 15/02/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAIANA DA SILVA Réu(s): Luis Fernando Denkievicz SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUIS FERNANDO DENKIEVICZ, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 15 de fevereiro de 2016, por volta de 17h, na residência situada na Rua Celso Roth, n.º 104, Vila Maiana, neste Município de Prudentópolis/PR, o denunciado LUIS FERNANDO DENKIEVICZ, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, porque praticado contra pessoa com quem convivia em união estável, ofendeu a integridade corporal da vítima Daiana da Silva, ao empurrá-la na cama e apertar seu pescoço, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laude de fls. 10/12, quais sejam, escoriação cervical.” A denúncia foi oferecida no dia 05 de agosto de 2016 (mov. 10.1) e recebida em 20 de setembro de 2016 (mov. 14.1). Após a citação do acusado por edital (mov. 58.1), o processo foi suspenso em 05/04/2018 (mov. 69.1). O acusado foi pessoalmente citado em 04/02/2025 (mov. 168.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 176.2). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 184.1). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, e, ao final, interrogatório do réu (mov. 205.1/ 205.4). Em alegações finais orais (mov. 205.3), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal. A Defesa, a seu turno, postulou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VI, VII, do Código de Processo Penal (mov. 205.4). É o relatório, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito da Violência Doméstica. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, questões preliminares de mérito. 2.2. Do mérito A materialidade do delito restou assentada nos seguintes elementos de convicção: boletim de ocorrência n.º 2016/173657 (mov. 1.4); termo de declarações (mov. 1.5); laudo de lesões corporais (mov. 1.9). De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima DAIANA DA SILVA, ouvida em Juízo (mov. 205.1), declarou: "que mantinha relacionamento amoroso com o réu e que as discussões entre ambos eram frequentes. Informou que, na data dos fatos, houve um desentendimento, não se recordando do motivo específico da discussão; que o réu iniciou as agressões ao empurrá-la, prosseguindo o conflito até o quarto da residência. Acrescentou que o réu a segurou pelo pescoço, apertando sua garganta. Declarou que pegou uma tesoura que estava próxima à cama para se defender das agressões. Esclareceu que não chegou a atingir o réu…
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