Processo 0001032-34.2025.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001032-34.2025.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001032-34.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: NADJA MARIA RODRIGUES SANTANA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c5335b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NADJA MARIA RODRIGUES SANTANA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: Adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o valor do salário-mínimo legal, deduzindo-se os valores já pagos sob idêntico título (20%), limitado ao período de 16 de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2021; Indenização pelo período de intervalo intrajornada não gozado; Salário-família; Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com a retificação da CTPS da autora; Saldo de salário de 02 dias relativo a agosto de 2025; Aviso prévio proporcional indenizado (art. 7º, XXI, da CRFB c/c art. 1º da Lei nº 12.506/11); Férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 (art. 147 da CLT), considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 487, §1º, CLT); Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (art. 1º, §1º e §3º, da Lei nº 4.090/62), considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 487, §1º, CLT); FGTS correspondente ao período do aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o total dos valores devidos a título de depósito na conta vinculada do FGTS do autor durante o contrato (art. 15 e art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90); Multa do art. 477, §8º, da CLT; Liberação das guias para habilitação ao programa do seguro-desemprego. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial", sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que devem ser considerados como mera estimativa, conforme recente precedente da SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), publicado em 07/12/2023, c/c IRDR…

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