Processo 0001032-37.2022.8.13.0097

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001032-37.2022.8.13.0097
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 0001032-37.2022.8.13.0097 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RUAN VICTOR ALVES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA VISTOS, ETC. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta comarca, ofereceu denúncia contra RUAN VICTOR ALVES MOREIRA, identificado algures, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, porque segundo consta da peça acusatória (ID 9609054568): “no dia 29 de setembro de 2021, por volta de 23h30, na rodovia BR 459, KM 132, no Município de Cachoeira de Minas, RUAN VICTOR ALVES MOREIRA e outro indivíduo que não foi identificado, previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, agindo com vontade livre e consciente, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si, (i) 1(uma) motocicleta HONDA/BROS, cor laranja, placas QQI-3D90, (ii) 1 (um) celular MOTO G6 e (iii) 1 (uma) carteira com documentos, pertencentes à vítima Darci Morais.” A denúncia (ID 9609054568), apoiada no inquérito policial que a informa foi recebida em 23 de setembro de 2022 (ID 9612755576). Antes da citação pessoal, o acusado constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação (ID 9647571320), ato que supriu a necessidade de citação pessoal. Decisão de saneamento em ID 9744070090, que afastou a hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Prejudicado o benefício da suspensão condicional do processo face à pena mínima cominada ao delito. Realizada AIJ, com a oitiva da vítima e testemunhas em momentos distintos (mídia audiovisual de ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado, embora regularmente intimado por meio de seus procuradores e por diversas tentativas de localização que restaram infrutíferas, não compareceu aos atos instrutórios, sendo decretada sua revelia. O seu interrogatório judicial foi dispensado. Sem diligências requeridas pela acusação e defesa técnica na fase do artigo 402 do CPP. Em discurso final, por meio de memoriais: o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). a Defesa, por sua vez, arguiu, em preliminar, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, ante a não realização do interrogatório do réu. No mérito, sustentou a fragilidade probatória quanto à autoria, pleiteando a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o decote das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, a fixação da pena-base no mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do acusado RUAN VICTOR ALVES MOREIRA, imputando-lhe a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Processo em ordem. Analiso, primeiramente, a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. Sustenta o nobre causídico a nulidade absoluta do feito a partir da…

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