Processo 0001032-39.2014.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001032-39.2014.5.07.0031 RECLAMANTE: EDVANIA ALVES DE LIMA RECLAMADO: SINON DA SILVA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be392c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Reclamante apresentou Agravo de Petição de Id e5febb5, face à sentença de Id a688624. Nesta data, 15 de Agosto de 2025, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte reclamante em face de decisão proferida em embargos de declaração. O recurso não merece processamento. Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, o agravo de petição é cabível contra decisões proferidas na fase de execução que possuam conteúdo decisório apto a causar gravame à parte. No caso dos autos, contudo, a insurgência dirige-se contra decisão proferida em sede de embargos de declaração, de natureza meramente integrativa, não se revelando adequada a via recursal eleita. A insurgência recursal deve observar os meios processuais legalmente previstos, não se prestando o sistema recursal ao manejo de medidas incompatíveis com a natureza da decisão impugnada apenas para renovação de inconformismo já apreciado pelo Juízo. Registre-se, ainda, que a utilização sucessiva de medidas processuais manifestamente inadequadas compromete a regular marcha processual, contribui para o assoberbamento desnecessário da Secretaria da Vara e contraria os deveres de cooperação, lealdade e racionalidade processual, previstos nos arts. 77 do CPC e 793-B da CLT. Tal circunstância merece especial atenção porque o retardamento da marcha processual, decorrente do manejo reiterado de expedientes incompatíveis com a técnica recursal adequada, acaba por prejudicar a própria parte representada, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional perseguida. O processo não comporta a utilização de expedientes processuais incompatíveis com a natureza do ato judicial impugnado apenas como sucedâneo de irresignação subjetiva da parte, incumbindo aos procuradores observar a adequada técnica processual e os limites legalmente previstos para impugnação das decisões judiciais, inclusive em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à jurisdição, deixo, por ora, de aplicar penalidade processual, consignando expressa advertência quanto à necessidade de utilização responsável e tecnicamente adequada dos instrumentos processuais. Advirta-se que a reiteração de medidas manifestamente incabíveis poderá ensejar o reconhecimento de conduta protelatória, com aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT, sem prejuízo de outras providências processuais pertinentes. Diante do exposto, NÃO RECEBO o agravo de petição interposto, por manifestamente incabível. Intime-se. Expedientes necessários. PACAJUS/CE, 14 de maio de 2026. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA ALVES DE LIMA
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