Processo 0001032-39.2024.5.10.0020

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001032-39.2024.5.10.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001032-39.2024.5.10.0020 RECORRENTE: ALLAN KARDEL COSTA ALMEIDA RECORRIDO: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001032-39.2024.5.10.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: ALLAN KARDEL COSTA ALMEIDA EMBARGADA:  MORAIS & BREHM COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA - ME EMBARGADA:  BRF S.A. EMBARGADA:  INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA AUSJ/7       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. No caso destes autos, nenhuma dessas irregularidades se apresenta. Todavia, dá-se parcial provimento para fins de prequestionamento. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos.     RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1223/1246) em face do acórdão de fls. 1139/1154.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO Analiso os pontos suscitados nos embargos. a) omissão e contradição na análise da responsabilidade subsidiária: o embargante alega omissão quanto à distinção entre "contrato de transporte" e "fraude trabalhista estrutural" bem como contradição entre a prova documental (contratos de fls. 434/476 e 579/585) e a conclusão do acórdão. Sustenta que as cláusulas contratuais demonstram controle estrutural e operacional das tomadoras. Analiso. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, fundamentando-se na natureza eminentemente comercial do contrato de transporte de mercadorias, regida pela Lei nº 11.442/2007. Explicitou que a contratação não se confunde com a terceirização de mão de obra e afastou a aplicação da Súmula 331/TST, em consonância com o IRR 59/TST. O julgado analisou a prova documental, incluindo os contratos apontados pelo embargante, e concluiu pela ausência de elementos que evidenciassem fraude ou subordinação direta do reclamante aos prepostos das tomadoras. Não há omissão, pois o tema foi devidamente apreciado. A suposta contradição apontada pelo embargante reside na sua própria valoração da prova documental, em oposição àquela adotada pelo órgão julgador, o que denota mero inconformismo e pretensão de reexame da matéria de mérito, insuscetível de reforma em sede de embargos declaratórios. Rejeito. b) omissão e erro na valoração da prova quanto ao salário pago "por fora" e sua integração à remuneração: o embargante aduz omissão e erro de valoração da prova ao argumento de que o acórdão ignorou extratos bancários sem identificação de finalidade e a contradição entre o depoimento do preposto e da testemunha patronal, além da ausência de comprovantes de despesas e a fragilidade dos contracheques. Sem razão. O acórdão embargado tratou detalhadamente do pleito de integração do salário pago "por fora", fundamentando a improcedência na confissão do próprio reclamante…

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