Processo 0001032-53.2025.5.05.0631
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0001032-53.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: JOAO WITOR VALERIO SANTOS SILVA RECLAMADO: GIROSS TECNOLOGIA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d477555 proferida nos autos. DECISÃO Observa-se dos autos que, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC – id b2ced80 -, determinou-se o sobrestamento de sua tramitação até o pronunciamento definitivo pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603/PR, em cuja sede, desde 14.04.2025, reconheceu-se a existência de repercussão geral de matéria constitucional que verse a respeito de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, da qual decorreu a proposição do Tema 1.389 - matéria que se ajustaria à situação concreta aqui delineada. Tem-se, entretanto, que, desde 17.06.2026, o STF, por meio de decisão monocrática proferida pelo seu Relator, Ministro GILMAR MENDES, no âmbito daquele recurso representativo da controvérsia sob o regime de repercussão geral, fez considerar que: “ A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. [omissis] Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho" (grifo acrescido). Diante disso, não mais persistindo neste juízo os efeitos da determinação da suspensão nacional dos processos relacionados à temática em apreciação naquele "leading case", impõe-se que a tramitação do feito tenha imediato prosseguimento, com a prática dos atos processuais tendentes à resolução do litígio. Antes, porém, pelo prazo de lei, dê-se ciência às partes. BRUMADO/BA, 22 de junho de 2026. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO WITOR VALERIO SANTOS SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.