Processo 0001032-53.2025.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0001032-53.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: ANTONIO ROBSON GAMA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO ARIPUANA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO(s): ANTONIO ROBSON GAMA DA SILVA Mantidas as cominações anteriores, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA Encerramento de instrução por videoconferência redesignada para 19/10/2026 07:50 na sede Juína, que se situa na Av. Jaime Proni, 230, Módulo 03, Juína -MT - CEP: 78320-000, nos termos abaixo: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 29 de julho de 2026, na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO DE JUÍNA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho ADRIANO ROMERO DA SILVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0001032-53.2025.5.23.0081, supramencionada. Às 07:50, aberta a audiência, por videoconferência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante ANTONIO ROBSON GAMA DA SILVA. Presente sua advogada, Dra.. ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO, OAB 49352/DF, a qual juntará substabelecimento no prazo de 05 dias. Ausente a parte reclamada CONSORCIO ARIPUANA e ausente seu(a) advogado(a). A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. Ao início da sessão, observo que o perito técnico judicial indicou o dia 11/08/2026, como data para que a perícia técnica seja realizada. Nesse sentido, considerando que o ato judicial técnico sequer foi levado a efeito, impossível o encerramento da instrução nesta data, tendo em vista a possibilidade de nulidade da eventual sentença proferida. No que concerne ao requerido junto à petição de fls. 823-824 (Id. 4eb9ee9) e fls. 831-832 (Id. 5467980), é cediço que não só esta Vara do Trabalho, mas toda região do extremo Noroeste do Estado de Mato Grosso está em Região de Floresta Amazônica onde a internet ou inexiste ou é de má qualidade, tanto que houve necessidade de grande atuação do TRT desta Região para que esta unidade jurisdicional conseguisse realizar audiências virtuais. No entanto, não se pode olvidar que o próprio reclamante informou junto à petição inicial que trabalhava “no interior da mina, ‘debaixo da terra’” (fls. 4 – Id. 88f67cd), evidenciando-se, por si só, a impossibilidade do requerimento levado a efeito, na medida em que não há disponibilidade de internet no subsolo da mina da Nexa, conforme constatado pessoalmente por esta autoridade quando da realização a inspeção judicial. Ademais, mesmo que assim não fosse, além do CPC não prever tal hipótese, mas sim exigir que a perícia ocorresse presencialmente para que as condições de labor fossem apuradas in loco, tenho por extremamente dificultosa e desarrazoada qualquer realização de ato técnico pericial em que o auxiliar de justiça precisasse ficar se preocupando com a focalização da imagem do que está ocorrendo e/ou focalizando o rosto do autor ou, ainda, conversando por celular com o autor, durante a perícia, uma vez que é cediço que tal perícia envolve a utilização e acompanhamento atento de aparelhos técnicos, observação do trabalho realizado pelos paradigmas apontados, dentre outros, tornando extremamente difícil o cumprimento da ordem proferida, caso o requerimento fosse deferido. A situação do autor residir em local diverso, por si só, também não altera o ora aqui analisado, uma vez que, além de estar sendo possibilitada a participação do reclamante no ato…
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