Processo 0001032-54.2025.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001032-54.2025.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001032-54.2025.8.17.2220 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE ARCOVERDE APELADO(A): ROBERTO ALVES DE SOUZA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001032-54.2025.8.17.2220 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE EMBARGADO: ROBERTO ALVES DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, opostos pelo MUNICÍPIO DE ARCOVERDE contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelo ora embargante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde. Consta dos autos que ROBERTO ALVES DE SOUZA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Pernambuco e do Município de Arcoverde, objetivando o fornecimento do medicamento Abiraterona (Zytiga) 250 mg, prescrito para o tratamento de neoplasia avançada de próstata com metástase óssea, linfonodal e pulmonar (CID 10 C61), cujo custo mensal foi informado em R$ 17.319,52 por caixa, correspondente à demanda mensal da dose indicada, com valor da causa superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). O Município de Arcoverde interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o medicamento não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME nem a Relação Estadual de Medicamentos Especiais — REESME, sendo de responsabilidade exclusiva do Estado ou da União, bem como arguindo a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente declinação de competência para a Justiça Federal. No mérito, invocou o princípio da reserva do possível, a necessidade de observância das políticas públicas estruturadas pelo Sistema Único de Saúde, a ausência dos requisitos legais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado e pugnou pela reforma integral da sentença. O Estado de Pernambuco também interpôs recurso de apelação. Esta 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação do Município de Arcoverde, mantendo integralmente a sentença nos termos do voto deste Relator, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% sobre o percentual anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em seguida, o Município de Arcoverde opôs os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, e no parágrafo único do mesmo artigo, combinado com os arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de omissão no acórdão embargado quanto à necessária e expressa aplicação dos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, especificamente no que se refere à obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo e à consequente declinação de competência para a Justiça Federal. Sustentou que o acórdão, ao deixar de enfrentar expressamente esses precedentes vinculantes no ponto específico da necessidade de inclusão da União, incorreu em omissão equiparada à hipótese do…

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