Processo 0001032-61.2023.8.03.0006
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0001032-61.2023.8.03.0006 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOILTON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de JOILTON DOS SANTOS SILVA e outros, como incursos na pena do artigo art. 157, 2º, II do CP. Segundo relatado na denúncia: “Consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 2561/2023-DPFG, suporte à presente denúncia, que, no dia 13/05/2023, por volta de 23h, no Município de Cutias do Araguariri, os denunciados JOELSON DOS SANTOS SILVA, DARLISON GONÇALVES DA SILVA e JOILTON DOS SANTOS SILVA subtraíram em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca uma motocicleta pertencente à vítima DRIAN TAVARES PANTOJA. GUTEMBERG TAVARES PENHA, mesmo sabendo se tratar de produto de crime, adquiriu a motocicleta roubada pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais).” Acompanha a denúncia o APF nº 2561/2023-DPFG. Recebimento da denúncia em 18/08/2023 (#21487153). Resposta à acusação do réu JOILTON DOS SANTOS SILVA no ID 21486980. Citação por edital dos réus: JOELSON DOS SANTOS SILVA, DARLISON GONÇALVES e GUTEMBERGY TAVARES PENHA no ID 21486992. Determinado desmembramento do feito em relação aos réus citados por edital com suspensão do processo e do prazo prescricional no ID 21486984. Determinado o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução em 22/11/2024 (#21487167). Audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha da acusação (i) GEANDERSON LIMA DE AVIZ, (ii) MARCUS LUCIANO CORTES ANTUNES. Foi decretada a revelia do réu. (#23738164). Audiência de instrução e julgamento em continuação para oitiva das vítimas (i) DRIAN TAVARES PANTOJA, (ii) AGEU TAVARES PANTOJA. Já havia sido decretada a revelia do réu (ID 27282764) Alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória (ID 27857929). Alegações finais, por memoriais, a defesa alegou (i) absolvição do réu por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente em caso de condenação a aplicação do mínimo legal (ID 28220387). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A. Da Gratuidade de Justiça: Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, já que o réu está assistido pela DPE/AP e não nos autos elementos que evidenciem ter o requerido condições financeiras para suportar o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento. A. Da imputação pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, inciso II do CP): Preliminar superada. Ausentes quaisquer nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a justa causa para o exercício da ação penal, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada, considerando o depoimento das vítimas na fase policial (fls. 34/41 do APF), depoimento dos policiais na fase policial (fls. 17/20 do APF), auto de exibição e apreensão (fls. 12/14 do APF), termo de entrega e de restituição (fls. 83/84 do APF). Por sua vez, a autoria do crime não ficou cabalmente demonstrada. Isso porque as vítimas em juízo declararam que em razão da escuridão do local não reconheceram o réu, mas…
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