Processo 0001032-64.2024.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001032-64.2024.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0001032-64.2024.5.23.0121 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA DA CUNHA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3523b0 proferido nos autos. DESPACHO   1- A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. 1.1. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ao perito técnico contábil, porquanto sucumbentes no objeto da perícia, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) como justa retribuição à qualidade do trabalho prestado e sua importância ao desate da causa, mediante atualização conforme a OJ 198 da SBDI-1 /TST da publicação desta ao efetivo pagamento. 2- Intime-se a executada, por seus procurador, para pagamento dos honorários do perito contábil (R$ 500,00) no prazo de cinco dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta. 3- Sem prejuízo ao supra, expeça-se alvará via SIF/SICONDJ ou outro meio necessário, utilizando os valores depositados na conta judicial 300120166484, para pagamento dos valores da execução, acrescidos de juros e correção monetária, no prazo de cinco dias, mediante comprovação nos autos, conforme planilha de cálculos de Id 3d2fb0a, atentando-se a Secretaria para: 3.1. O crédito líquido da parte autora (R$ 11.304,40) e honorários sucumbenciais de seu patrono (R$ 1.233,32) deverão ser transferidos para conta corrente 35631-4, agência 0802, Banco Sicredi, de titularidade: DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 60.871.322/0001-38; 4- Comprovadas as transferências, cientifiquem-se as partes por seus procuradores. 5- Comprovado o pagamento dos honorários do perito contador, certifique-se o decurso do prazo para embargos à execução, remetendo-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. NOVA MUTUM/MT, 02 de julho de 2026. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA DA CUNHA

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