Processo 0001032-64.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001032-64.2025.8.27.2741/TO AUTOR : A.M. COMERCIO DE OPTICA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por A.M. Comércio de Óptica Ltda. em face de Fabiana Araújo Morais , na qual a autora alega que a requerida adquiriu produtos comercializados por seu estabelecimento, no valor originário de R$ 881,83 (oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), deixando, contudo, de adimplir as parcelas ajustadas, motivo pelo qual requer sua condenação ao pagamento do débito atualizado, no importe de R$ 1.617,87 (mil reais, seiscentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), acrescido dos consectários legais. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por A.M. Comércio de Óptica Ltda. em face de Fabiana Araújo Morais , objetivando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.617,87 (mil reais, seiscentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), decorrente de alegada aquisição de produtos ópticos. A parte ré foi regularmente citada, deixando de apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia ( evento 33, DECDESPA1 ). Todavia, a revelia não conduz, automaticamente, à procedência do pedido. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência de contestação importa presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz . No mesmo sentido, o art. 345, IV, do Código de Processo Civil afasta os efeitos materiais da revelia quando as alegações de fato se mostrarem inverossímeis ou desacompanhadas de prova mínima. Em demandas de cobrança, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a autora alegue que a requerida adquiriu produtos junto ao estabelecimento comercial e permaneceu inadimplente, não trouxe aos autos prova idônea da efetiva contratação ou da entrega das mercadorias . Os documentos acostados restringem-se a demonstrativos produzidos unilateralmente pela própria empresa, planilha interna de débito e capturas de tela de sistema de cobrança, os quais, por si sós, não possuem aptidão para comprovar a constituição da obrigação. Não foi juntado contrato assinado pela requerida, pedido de compra, ordem de serviço, comprovante de entrega das mercadorias, nota fiscal emitida em nome da consumidora, comprovante de recebimento dos produtos ou qualquer outro documento bilateral capaz de demonstrar a efetiva realização do negócio jurídico. Embora os documentos particulares unilaterais possam constituir elementos indiciários, eles não suprem a ausência de prova mínima acerca da origem da dívida, sobretudo quando produzidos exclusivamente pela própria credora, sem qualquer manifestação de anuência da parte adversa. Nesse contexto, ainda que tenha sido decretada a revelia, não é possível presumir a existência da obrigação apenas com base em documentos confeccionados unilateralmente pela autora , sob pena de violação às regras do ônus da prova e aos princípios do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia não exime o magistrado do exame do conjunto…
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