Processo 0001032-65.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001032-65.2026.8.17.9480 PACIENTE: THIAGO TORRES DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0001032-65.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Caruaru/PE Impetrante: Ivo Atalarich Bezerra Sutter Paciente: Thiago Torres dos Santos Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ivo Atalarich Bezerra Sutter em favor de Thiago Torres dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Caruaru/PE, nos autos do processo criminal nº 0019813-28.2022.8.17.2480. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na própria sentença condenatória, o juízo a quo decretou a sua prisão preventiva e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de descumprimento de medidas protetivas e risco de evasão. O impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea no decreto prisional, asseverando que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Ressaltou que a negativa do direito de apelar em liberdade não pode decorrer automaticamente da condenação, exigindo a demonstração atual de motivos cautelares idôneos, o que não teria ocorrido na espécie. Alegou a violação ao princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, destacando que a manutenção da custódia cautelar revela-se manifestamente gravosa, uma vez que o paciente foi condenado a uma pena curta em regime inicial semiaberto, tornando a prisão preventiva (equivalente ao regime fechado) mais severa do que a própria sanção definitiva. Aduziu, ainda, que não houve exame pormenorizado acerca da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, afirmando que a segregação configura indevida antecipação de pena. Por fim, requereu, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva, assegurando o direito de recorrer em liberdade com a imposição de medidas cautelares alternativas. Juntou documentos. Decisão interlocutória indeferiu o pedido liminar, Id. 57688701. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela denegação da ordem, Id. 58370864. O impetrante não requereu a sustentação oral. É o relatório. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0001032-65.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Caruaru/PE Impetrante: Ivo Atalarich Bezerra Sutter Paciente: Thiago Torres dos Santos Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO O cerne da impetração reside na alegada ilegalidade da decretação da prisão preventiva com a prolação de sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto, sustentando o impetrante a inidoneidade de…
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