Processo 0001032-68.2025.5.18.0121

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001032-68.2025.5.18.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001032-68.2025.5.18.0121 RECORRENTE: JAIR APARECIDO BUZALO RECORRIDO: M F MANFRIN TRANSPORTES LTDA   PROCESSO TRT-RORSum-0001032-68.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JAIR APARECIDO BUZALO ADVOGADO : RAFAEL DE ANDRADE MENDES RECORRIDA : M F MANFRIN TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento da ADI 5.766, o E. STF assentou tese vinculante no sentido de que os beneficiários da justiça gratuita não são isentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, fazendo jus apenas à suspensão da sua exigibilidade, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT. Recurso a que se nega provimento, nesse ponto. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE O recurso do reclamante foi subscrito pelo advogado Rafael de Andrade Mendes (ID. e7b8622), que recebeu poderes de representação por meio de procuração outorgada em 05/09/2025 e assinada digitalmente pela plataforma Zapsign (ID. 5477c85 - Pág. 1).   Em pesquisa no sítio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/; acesso em 24/03/2026), verifica-se que a Zapsign Processamento de Dados (CNPJ 37.058.073/0001-44) está credenciada na ICP-Brasil como Autoridade de Registro (AR) desde 22/05/2024, encontrando-se atualmente em processo de credenciamento como autoridade certificadora de 2º nível, sob o nome "AC Zapsign" e o mesmo número de CNPJ.   Isso significa dizer que, quando a procuração foi outorgada, a Zapsign já detinha a condição de entidade vinculada à ICP-Brasil para os devidos efeitos legais, notadamente o de conferir autenticidade ao instrumento do mandato judicial, que foi juntado aos autos acompanhado do respectivo Relatório de Assinaturas (ID. 5477c85 - Pág. 3), que corrobora a validade da procuração.   Em consequência, rejeito a preliminar de irregularidade de representação arguida pela reclamada (ID. 0f4a269 - Págs. 8/18) e, estando presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS - ANOTAÇÃO DA CTPS   O reclamante, que exercia a função de motorista carreteiro, reafirma que recebia comissões sobre fretes, no montante médio mensal de R$5.000,00, que, acrescido dos reflexos sobre repousos semanais remunerados, somaria a remuneração de R$6.000,00, que deveria ser adotada como base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias e para a anotação da CTPS.   Todavia, não há nenhuma prova de que tenha sido pactuado o pagamento de comissões sobre os fretes realizados pelo reclamante durante o curto contrato de trabalho, que foi rescindido antecipadamente durante o período de experiência e vigorou de 08 a 26/08/2025, nem de que as comissões seriam pagas de forma fraudulenta, a título de prêmio por produtividade.   Em consequência, a alegação de que não foram juntados os documentos necessários à conferência dos critérios de apuração do prêmio não tem relevância, por se tratar de parcela distinta da que, supostamente, daria ensejo à majoração da base de cálculo das verbas deferidas e à correção da remuneração anotada na CTPS. MULTA DO ART. 477 DA CLT O douto…

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