Processo 0001032-68.2025.8.04.2300
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registo Civil ajuizada por ROSELANE FERREIRA, qualificada nos autos, com fundamento nos artigos 109 a 113 da Lei n.º 6.015/73. A requerente aduz, em síntese, que nasceu a 28/05/1993, no município de Apuí/AM, sendo filha de Nildo Ferreira e Juvelina Ferreira. Relata que, ao solicitar a emissão da segunda via da sua certidão de nascimento por intermédio da Defensoria Pública, o Cartório Extrajudicial da Comarca de Apuí/AM emitiu uma certidão negativa, informando que o assento não foi localizado. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (RG e CPF) que atestam os dados do registo original (Cert. Nascimento n° 161 Livro 4, fls. 161) e sua filiação. No decurso da lide, a instâncias do Ministério Público, o Juízo determinou a expedição de ofício ao referido Cartório para que prestasse informações sobre a existência do assento. Em resposta, a serventia extrajudicial confirmou a realização de buscas e atestou, novamente, que nenhum registo foi encontrado com os parâmetros informados. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer de mérito (Mov. 26.1), destacando que a requerente não deu causa ao desaparecimento do assento e que o acervo probatório é robusto o suficiente para atestar a existência prévia do registo. Ao final, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido inicial para a restauração do registo civil de nascimento. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de restauração de assento de nascimento encontra amparo legal no artigo 109 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registos Públicos), que permite a restauração, suprimento ou retificação de assentamentos no Registo Civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos. No caso em análise, a requerente ROSELANE FERREIRA logrou êxito em demonstrar a existência prévia do seu registo de nascimento, bem como a sua posterior e injustificada ausência nos arquivos da serventia extrajudicial. O acervo probatório documental é robusto, destacando-se a Cédula de Identidade (RG) e o CPF da autora, documentos oficiais que fazem menção expressa aos dados do assento originário: Cert. Nascimento n° 161, Livro 4, folha 161, com data de expedição em 24/06/1993 perante o Cartório Extrajudicial de Apuí/AM. A despeito da informação detalhada constante nos documentos de identificação da requerente, o Cartório Extrajudicial Único da Comarca de Apuí emitiu Certidão Negativa, atestando que, após buscas nos índices respetivos e na Central de Informações do Registo Civil (CRC), não foi localizado o assento de nascimento solicitado. Tal circunstância configura o extravio ou a inexistência material do registo físico, o que impossibilita a emissão da segunda via do documento pela via administrativa e prejudica o exercício pleno da cidadania e dos direitos civis da autora. Conforme bem salientado pelo Ministério Público no seu parecer de mérito, a impossibilidade de emissão da certidão decorre de falha exclusiva do serviço extrajudicial, não podendo a requerente ser penalizada pela desorganização ou perda de dados da serventia. A restauração é, portanto, a medida judicial impositiva para recompor a verdade registral e garantir a fidedignidade dos registos públicos, assegurando à interessada o direito fundamental à identificação civil. Desta forma, estando devidamente comprovados o liame biológico, a naturalidade e a existência do registo anterior por meio de documentos dotados…
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