Processo 0001032-69.2022.8.27.2741
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001032-69.2022.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001032-69.2022.8.27.2741/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : JOSE NILSON MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WMINAS FERREIRA DA SILVA (OAB TO009822) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LICITUDE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas pelo banco requerido e pela parte autora contra sentença que, em ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais , declarou inexistente a contratação de tarifa bancária (“cesta de serviços”), condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por decidir com base em fundamento diverso da causa de pedir original; (ii) estabelecer se é aplicável o IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000 ao caso concreto; (iii) determinar se houve efetiva contratação do pacote de tarifas bancárias, legitimando os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a aplicação do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, pois o caso não trata da validade formal de contrato com pessoa analfabeta, mas de alegação de inexistência de contratação, inexistindo identidade fático-jurídica. 4. No caso, reconhece-se a inovação da causa de pedir, pois o autor passou a alegar invalidade formal do contrato apenas em réplica, sem anuência da parte ré, em violação ao art. 329 do CPC. 5. Portanto, deve ser declarada a nulidade da sentença por incongruência, uma vez que o juízo decidiu com base em fundamento não deduzido na petição inicial. Aplica-se a teoria da causa madura, permitindo o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC. 6. Atribui-se ao banco o ônus de comprovar a contratação, por se tratar de alegação de fato negativo pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao juntar contrato que demonstra a adesão do requerente ao pacote de serviços, legitimando a cobrança das tarifas impugnadas. 7. A cobrança decorre de contratação válida e expressamente autorizada, inexiste falha na prestação do serviço. Assim, rejeitam-se os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da regularidade da relação jurídica e da licitude das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco provido. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: 1. A inovação da causa de pedir após a contestação, sem anuência da parte contrária, viola o art. 329 do CPC e enseja nulidade da sentença por incongruência. 2. Não se aplica IRDR quando ausente identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente vinculante. 3. Alegada inexistência de contratação impõe à instituição financeira o ônus de comprovar o vínculo contratual. 4. Comprovada a adesão a pacote de serviços bancários, são lícitas as tarifas cobradas e indevidos os pedidos de restituição e indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329,…
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