Processo 0001032-78.2010.8.05.0065
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001032-78.2010.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: ELIZABETE CONCEICAO SANTOS Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS (OAB:BA65600) REU: MUNICIPIO DE CONDE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Conforme expressa determinação do artigo 38 da Lei Federal 9.099 de 1995, combinado com o artigo 27 da Lei Federal 12.153 de 2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o relatório é dispensado. A matéria debatida nos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município de Conde, em sua contestação (ID 10979745), apresentou questões preliminares que precisam ser enfrentadas e superadas antes da análise do direito material pleiteado pela autora. O ente municipal alega a incompetência absoluta deste juízo comum para processar e julgar a presente ação, sob o argumento de que a autora postula verbas de natureza trabalhista decorrentes de um vínculo formado sem concurso público, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. A argumentação do réu não merece acolhimento. A controvérsia sobre a competência jurisdicional para julgar demandas que envolvem o Poder Público e pessoas contratadas sem concurso público, de forma temporária ou irregular, foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 3.395, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao inciso I do artigo 114 da Carta Magna, estabelecendo que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No caso dos autos, a autora foi admitida para prestar serviços ao Município de Conde, prestando serviços nas funções de professora e auxiliar de creche. A contratação por ente público, mesmo que eivada de nulidade pela ausência de concurso público, tem natureza originariamente jurídico-administrativa, sujeitando-se às normas de direito público e não à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O próprio Município reconhece a existência de um Regime Jurídico Único (Lei Municipal 589/1994), o que afasta a presunção de vínculo celetista. Portanto, a competência para analisar a existência do vínculo, sua validade e as parcelas patrimoniais dele decorrentes pertence exclusivamente à Justiça Comum Estadual. Preliminar rejeitada. O réu sustenta, ainda, que a petição inicial seria inepta por suposta falta de interesse processual e por não decorrer lógica entre a narração dos fatos e a conclusão dos pedidos, argumentando que a autora faz cobranças aleatórias sem comprovação mínima. A petição inicial não padece dos vícios apontados. A inépcia da inicial, prevista no Código de Processo Civil, ocorre apenas quando a peça apresenta defeitos tão graves que impedem o exercício do contraditório pela parte adversa ou a própria prestação jurisdicional. A narrativa da autora (ID 10979669) é perfeitamente compreensível: ela afirma ter prestado serviços ao Município de janeiro de 1999 a junho de 2009, aponta quais meses não foram…
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