Processo 0001032-81.2026.8.27.2724
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001032-81.2026.8.27.2724/TO REQUERENTE : REGINALDO DE SOUSA LEAL ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de REGINALDO DE SOUSA LEAL , sob a alegação, em síntese, de excesso de prazo na segregação cautelar e ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido ( evento 7, PAREC1 ). Sustenta o parquet a necessidade de manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, requerendo o regular prosseguimento do feito até o julgamento pelo Tribunal do Júri. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a alegação de excesso de prazo não merece prosperar. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da decisão de pronúncia, ocorrida no caso concreto em em 16 de dezembro de 2025, elide a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidem, na espécie, os enunciados das Súmulas nº 21 e 52 do STJ, os quais estabelecem que, pronunciado o réu ou encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de ilegalidade da prisão por dilação temporal. A propósito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual. 3. Nesse diapasão, ressai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta…
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