Processo 0001032-83.2025.5.05.0621
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0001032-83.2025.5.05.0621 RECLAMANTE: PEDRO MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: VIVER EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062f6be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta ação, condenando a primeira reclamada VIVER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e o terceiro reclamado WELLINGTON DA SILVA NUNES, solidariamente, e o segundo reclamado MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, subsidiariamente, ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação supra, a qual se considera aqui integralmente transcrita. No que se refere ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, o STF definiu, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos nas ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, que os débitos trabalhistas deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da reclamação (fase pré-judicial), e, a partir de então, aplicar-se-á a taxa SELIC, que engloba no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Contudo, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação à aplicação da correção monetária e juros, nos artigos 389 e 406, prevendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e juros correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, com vigência a partir de 30/08/2024. Para fins de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação do STF; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como atualização monetária e juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em relação ao Município de Itambé, observada a sistemática aplicável à Fazenda Pública, conforme EC 113/2021 e EC 136/2025. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados mensalmente e recolhidos pelas reclamadas, no momento em que o crédito se tornar disponível para o reclamante. Após o recolhimento, fica autorizado o desconto. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença, transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 779,67, calculadas sobre R$ 38.983,36, valor da condenação. Custas do Município isentas por força do art. 790-A, I, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MOREIRA DOS SANTOS
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