Processo 0001032-90.2011.5.01.0005

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001032-90.2011.5.01.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43afda4 proferida nos autos.                         DECISÃO Vistos. Exceção de Pré-Executividade oposta pelo réu EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA, mediante as razões expostas sob o #id:2df64b9. Aduz a parte excipiente, primordialmente, "a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a penhora de bem imóvel de propriedade de sócio da empresa executada que se encontra em processo de falência, por manifesta invasão da competência da Justiça Comum para dirimir a controvérsia". Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em seus ativos financeiros, por tratarem de proventos de aposentadoria, arguindo que "o executado é aposentado, não possuindo outros proventos que não aqueles decorrentes de sua aposentadoria". A parte excipiente advoga, por fim, pelo reconhecimento da inexistência de requisitos para o redirecionamento da execução em seu desfavor. Manifestação da parte excepta, nos termos de #id:3c443dc. A exceção de pré-executividade se perfaz em instrumento de resistência da parte executada, sendo cabível tão somente em situações excepcionais, mormente, quando o excipiente se encontra na iminência de ver constritos os seus bens e ativos financeiros. Ademais, registre-se que ao executado é permitido defender-se sem a prévia garantia do juízo, sendo indispensável, por seu turno, que o vício aduzido seja lastreado em matéria de ordem pública. Entretanto, imprescindível a existência substancial de prova pré-constituída, a fim de tornar factível a admissibilidade pelo juízo do referido incidente processual. O conjunto probante pré-constituído deve ser capaz de convencer o juízo da existência irrefutável do vício apontado. Não sendo possível o reconhecimento de ofício do pleito, objeto da exceção oposta, e havendo necessidade de dilação probatória, deverá o excipiente opor o remédio jurídico mais apropriado ao cenário, qual seja, embargos à execução. Nesse sentido, segue a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite: A exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação, desde que tais questões sejam posteriores à coisa julgada material fornecida na fase cognitiva. Como é sabido, questões de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício transitam em julgado pela preclusão máxima (coisa julgada material), razão pela qual não pode ser admitida a exceção de pré-executividade se o excipiente alegar matéria ou questão que poderia ter sido deduzida no processo (ou fase) de conhecimento. (in, Curso de Direito Processual do Trabalho, 14ª edição, RT, 2016). In casu, em verdade, pretende o excipiente, pelo viés da exceção de pré-executividade, obstaculizar o prosseguimento da marcha executória que se operou, por escorreita ordem judicial, mediante penhora de ativos financeiros pelo viés da ferramenta SISBAJUD. No que concerne ao pleito de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para promover a penhora de bem imóvel de propriedade de sócio da empresa executada que se encontra em processo de falência, bem como do pedido de reconhecimento da inexistência de requisitos para o redirecionamento da execução em desfavor de sócio de empresa recuperanda, não assiste razão ao excipiente. Em recente julgamento, o c. TST firmou a tese (Tema 26) de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo…

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