Processo 0001032-97.2026.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001032-97.2026.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001032-97.2026.5.18.0003 AUTOR: ANTONIA FERNANDES DE MIRANDA RÉU: SB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac5849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologa-se o acordo (CPC, ART. 487, III, " b") em todos os seus termos. Custas pela parte autora, no importe de R$224,04, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento resta isenta. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. OBSERVAÇÕES Após ultrapassado o prazo final para o cumprimento das obrigações assumidas pela parte ré, intime-se a UNIÃO/INSS, caso o valor indicado no item 1 da conciliação ultrapasse o valor mínimo para tanto. Em sendo o caso, a parte ré fará os recolhimentos previdenciários e tributários incidentes, na forma legal e nos termos do Provimento Geral Consolidado do Tribunal da 18ª Região da Justiça do Trabalho. Textos inseridos por determinação do PGC TRT18, para ciência da parte: Art. 269. Nas conciliações realizadas em audiência, deverá o(a) juiz(íza) esclarecer às partes acerca da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social, relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade de parcelamento do débito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 273. Deverá constar das sentenças e decisões homologatórias de acordos: I - relativamente a competências posteriores a 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, escriturar as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, para os períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante; II - a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, escriturar as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S2500), e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, para os períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008; III - a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91; 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237, de 4 de dezembro de 2024. § 1º O devedor deverá ser intimado para o cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo. § 2º A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. § 3º Nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do Trabalho relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Aplica-se ao caso a Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se o perito para abster-se da realização da perícia. VIVIANE…

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