Processo 0001033-02.2020.8.16.0164

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001033-02.2020.8.16.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Teixeira Soares
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº 0001033-02.2020.8.16.0164 Processo:   0001033-02.2020.8.16.0164 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$226.000,00 Autor(s):   LUIS ANTONIO MIODUSKI Réu(s):   TRESANTI - CONSTRUCOES EIRELI Sentença 1. Relatório Trata-se de ação de danos materiais c.c danos morais ajuizada por Luis Antonio Mioduski em face de Tresanti Construções Eireli. Em síntese, a parte autora relatou que, em 12.02.2019 firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré para a construção de um sobrado de madeira de pinus autoclavada, pelo valor global de R$98.400,00 (noventa e oito mil e quatrocentos reais). Informou que o imóvel foi entregue em julho de 2019 e que adimpliu a integralidade do montante, mas permaneceu retido apenas o valor de R$1.000,00 (mil reais) em razão de o engenheiro responsável ter se recusado a realizar a vistoria final. Sustentou que, em 01.09.2020, por volta das 12h00min, a residência foi acometida por um incêndio que culminou na perda total do bem e de todos os pertences familiares. Disse que, conforme laudo técnico, o sinistro foi originado por um curto-circuito decorrente do subdimensionamento da fiação e dos disjuntores elétricos instalados pela parte ré. Informou que, em razão da destruição do imóvel, passou a residir com sua família em condições precárias e insalubres no interior de um barracão anteriormente destinado ao armazenamento de adubos e pesticidas. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais (mov. 1.1). Recebeu-se a inicial, deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (mov. 6.1). Após a citação (mov. 74.1), em contestação, a parte ré sustentou, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar por vício oculto, sob o argumento de que transcorreram mais de 30 (trinta) dias entre a ciência do suposto vício (incêndio em 01.09.2020) e o ajuizamento da ação (19.11.2020). Quanto ao mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, asseverando que a fiação utilizada atendeu às normas técnicas e que, se houvesse subdimensionamento de disjuntores, estes teriam desarmado durante os 18 (dezoito) meses em que o autor utilizou o imóvel, o que nunca foi relatado. Argumentou que o incêndio pode ter sido causado por defeito em aparelhos eletrodomésticos do próprio autor, por falha na ligação de energia entre o poste padrão e a residência (cuja execução competia ao proprietário) ou, ainda, em virtude de sobrecarga provocada por uma ampliação clandestina de 40m² (quarenta metros quadrados), realizada pelo autor para abrigar uma cozinha e uma lavanderia sem projeto ou acompanhamento técnico da construtora. Por esses motivos, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (mov. 76.1). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte ré (mov. 90.1). Em audiência, o ato conciliatório restou infrutífero (mov. 98.1). Apresentada réplica (mov. 102.1). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e oral (mov. 106.1), ao passo que a parte ré solicitou a produção de prova pericial e oral (mov. 111.1). Em decisão saneadora, deferiu-se a inversão do…

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