Processo 0001033-02.2025.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001033-02.2025.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001033-02.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: JULIANA DE SOUZA FIGUEIREDO RECLAMADO: FLEX CALL TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e68df1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo formulado pelas partes, conforme minuta de transação juntada sob o Ids. 2f5cd62 e 5d36452. Analisados os termos da transação, constata-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus patronos. O acordo abrange a totalidade do crédito apurado nos cálculos de Id. 258478a, inclusive encargos previdenciários e custas, bem como foi celebrado com base no princípio da conciliação e da pacificação social, atendendo aos objetivos de celeridade e efetividade da jurisdição trabalhista. Ressalte-se que a avença não afronta norma de ordem pública nem direitos indisponíveis, estando os valores e encargos compatíveis com a legislação e documentos apresentados. Ante o exposto, com fundamento no art. 831 da CLT e art. 487, III, “b”, do CPC: I - Homologo o acordo de Ids. 2f5cd62 e 5d36452  para que surta seus jurídicos e legais efeitos.  As parcelas deverão ser pagas nas seguintes datas: 15/05/2026 (quitada), 15/06/2026, 15/07/2026, 15/08/2026 e 15/09/2026. II - Multa de 10%, conforme percentual estabelecido pelas partes, no caso de descumprimento do acordo, sobre o valor das prestações não pagas para ocaso de não pagamento de qualquer das parcelas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. III - Determino que seja retido da última parcela o valor correspondente aos encargos previdenciários (R$453,40) e às custas (R$536,01) e seja recolhido pela executada mediante pagamento das guias DARF  e GRU, respectivamente, devendo para tanto a executada juntar aos autos do comprovante de pagamento, sob pena de execução. IV - Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art.5º, da CF/88 e o disposto no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária, fica o executado intimado que  em caso de descumprimento do presente acordo, fica citado, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, com a constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para garantia do crédito trabalhista ora declarado. V - Aguarde-se o pagamento de todas parcelas. VI - Cumprido o acordo registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção. VII - Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 20 de maio de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLEX CALL TECNOLOGIA LTDA - ME

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