Processo 0001033-07.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001033-07.2025.5.12.0061 RECORRENTE: JULIANA SILVA DA SILVA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001033-07.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: JULIANA SILVA DA SILVA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMENTA DISPENSADA V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES Na inicial, a autora alegou que além de operadora de loja (cargo contratual), realizava limpeza completa da loja (piso, banheiros, etc...). Pediu, assim, a condenação da ré ao pagamento do adicional de acúmulo de função. Em defesa, a ré alegou que dentre as atribuições de um operador de loja, está a "de manter a loja limpa e organizada". Negou que a autora tenha limpado a loja da forma como narrado na inicial, inclusive em relação aos banheiros. Acentuou que dispõe de funcionários para este tipo específico de tarefa. Ouvida, a autora respondeu que nunca realizou a limpeza de banheiro. Aqui, já resta fragilizada a causa de pedir. Quanto à limpeza geral da loja, as testemunhas ouvidas ofereceram um cenário indicando que se restringe à área dos caixas e "adjacências". (organização dos carrinhos e cestinhas. Não consta relato de indicando limpeza mais diversificada e de forma habitual. Acentue-se que no recurso não consta abordagem sobre os depoimentos colhidos, limitando-se a autora a alegar que o art. 456 da CLT não autoriza o acúmulo de funções. A respeito de exercício de funções diversas daquelas esperadas para determinado posto de trabalho, o parágrafo único do referido dispositivo faz ver que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Nesta direção é a Súmula nº 51 do TRT/SC, devidamente destacada na sentença. No caso em exame, não se constata exercício de função acima da condição pessoal da autora ou com evidência de abuso quantitativo. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A causa de pedir adicional de insalubridade na inicial diz respeito à tarefa de limpeza de banheiros. Em depoimento, conforme antes exposto, a autora negou taxativamente que tenha limpado banheiro. Na ata de audiência, aliás, consta o seguinte: "esclarece a autora que o pedido se fundamenta somente na questão da limpeza dos banheiros. Pelo exposto, nego provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em função, em suma, das alegadas situações: a) limpeza de banheiros; b) disponibilidade de água de baixa qualidade aos funcionários; c) restrição do uso dos banheiros. A sentença traz o indeferimento do pedido ao fundamento de que a prova oral (inclusive o depoimento da própria autora) desconstituiu a alegação de restrição do uso de banheiro (indicando que havia unicamente necessidade de autorização para sair do posto de trabalho, sem ter havido negativa). Em relação à água de baixa qualidade (escura), coloca em relevo depoimento indicando fato único e pontual, resolvido pela ré. No recurso em exame, a autora centra suas razões na questão referente…
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