Processo 0001033-08.2025.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001033-08.2025.5.11.0005 RECORRENTE: MAURY LIMA DE PAULA RECORRIDO: LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d0932d9, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070710270066300000016678775 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público litisconsorte. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à exigência de ciência formal das irregularidades, à caracterização da culpa in vigilando e à análise das provas. Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao aplicar o Tema 1.118 do STF sobre a necessidade de comprovação da ciência do ente público acerca das irregularidades trabalhistas; (ii) saber se há vício na decisão que reconhece o dever de fiscalizar, mas rejeita a condenação pela ausência de provas da culpa in vigilando; e (iii) avaliar o cabimento dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento quando o julgado já adota tese explícita sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado não apresenta contradição ou omissão ao asseverar a ausência de provas de que o ente público tinha conhecimento das irregularidades. A decisão apenas aplica a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, segundo a qual compete ao titular da ação o ônus de provar a inércia consciente da Administração Pública, não criando requisito novo de "ciência formal". 4. A inexistência de prova da falha na fiscalização pelo autor conduz à improcedência do pedido em face da Administração Pública. Ao atribuir o ônus probatório ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e da jurisprudência do STF, a decisão exime o ente público de comprovar a eficácia de sua fiscalização, não havendo contradição lógica nesse raciocínio. 5. A adoção de tese jurídica explícita e fundamentada acerca das matérias debatidas afasta a necessidade de o julgador se manifestar expressamente sobre cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados, revelando-se incabível o prequestionamento pretendido pela parte. A oposição do recurso evidencia mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas produzidas pelo autor capazes de demonstrar o conhecimento prévio e a inércia do ente tomador de serviços afasta a responsabilização subsidiária, não configurando vício de julgamento a aplicação da diretriz firmada no Tema 1.118 do STF. 2. O ônus de comprovar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) pertence à parte autora, não cabendo inversão probatória em desfavor da Administração Pública. 3. Havendo tese explícita sobre as…
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