Processo 0001033-08.2025.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001033-08.2025.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001033-08.2025.5.22.0003 AUTOR: KERLENE FRANCISCA CRUZ FERREIRA RÉU: SUPERCRED CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce34f30 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por KERLENE FRANCISCA CRUZ FERREIRA em face de SUPERCRED CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA. (ID 25e2094). No curso da instrução processual, realizada a audiência de conciliação no dia 17/11/2025 (ID 217b030), as partes, estando a trabalhadora assistida por dois advogados regularmente constituídos nos autos e a empregadora representada por seu preposto e por seu patrono, celebraram acordo judicial no valor líquido de R$ 10.000,00, a ser pago em quatro parcelas de R$ 2.500,00, outorgando a autora a quitação do postulado na exordial (fls. 146-148). O ajuste foi devidamente homologado por este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, com trânsito em julgado na própria data do ato conciliatório (fls. 147-148). Posteriormente à homologação, a autora atravessou petição noticiando entraves operacionais na habilitação do benefício do seguro-desemprego e divergência no eSocial relativa à data de admissão (fls. 149-152), tendo a empresa ré prestado esclarecimentos quanto à limitação sistêmica e à sucessão de pessoas jurídicas (fls. 157-161). Adiante, a trabalhadora alegou a mora no pagamento de parcela avençada e requereu o prosseguimento da execução da cláusula penal (fls. 164-166). Substabelecidos os poderes à nova advogada (ID 1fcbda6), a reclamante protocolou nos próprios autos petição denominada "Ação Anulatória de Acordo Judicial Trabalhista (Dolo e Erro Essencial)" (ID 14d4f1a), postulando a anulação do termo de conciliação homologado e o prosseguimento do feito quanto aos haveres trabalhistas originais e adicionais. Sustenta, em síntese, a existência de vício de consentimento decorrente de dolo patronal e erro essencial na elaboração dos valores transacionados, alegando que exercia a função de gerente financeira com salário de R$ 2.500,00 e que teria sido induzida em erro. Devidamente intimada para se manifestar, a empresa reclamada apresentou impugnação à pretensão anulatória (ID 2a39c40). Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a inviolabilidade da coisa julgada, aduzindo que a desconstituição de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho demanda obrigatoriamente a propositura de ação rescisória autônoma perante o Tribunal Regional do Trabalho. No mérito, defendeu a plena validade do ato transacional, ressaltando que a trabalhadora esteve acompanhada por dois causídicos durante toda a audiência de negociação e que recebeu as parcelas acordadas, caracterizando mero arrependimento posterior. Por fim, pleiteou a condenação da reclamante às sanções por litigância de má-fé em razão da transcrição de precedentes jurisprudenciais fictícios na peça incidental (fls. 182-196). A autora formalizou novo pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente anulatório. É o relatório. Passo a decidir. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E OFENSA À COISA JULGADA A questão preambular suscitada pela ré diz respeito ao cabimento da impugnação incidental de acordo homologado judicialmente mediante simples petição atravessada nos próprios autos da reclamação trabalhista encerrada. O parágrafo único do art. 831…

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