Processo 0001033-10.2025.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001033-10.2025.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001033-10.2025.5.18.0006 AUTOR: ROBERT IRLAND ARAUJO MATOS RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2d920 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a inviabilidade de elaboração da conta de liquidação pela Contadoria, em virtude do elevado acervo processual e da complexidade da demanda, forçoso a aplicação do disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, em consonância com o Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais (Portaria TRT 18 nº 3.856/2025). Pois bem. O art. 879, § 1º-B, da CLT estabelece expressamente que as partes deverão ser intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação. Trata-se de dever legal de colaboração para a efetividade da execução, não sendo atribuição exclusiva ou primária dos órgãos auxiliares da Justiça, que atuam de forma subsidiária ou para conferência. Dessa forma, fica intimada a reclamada para que apresente os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, versão off-line com a juntada da planilha completa em formato PDF e do respectivo arquivo "pjc" exportado, nos termos do art. 5º da Portaria. Deverão ser apresentados os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria). A planilha de cálculos deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários periciais (se houver), custas processuais e de liquidação, em estrita observância ao título executivo e aos parâmetros definidos na coisa julgada. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Quanto ao imposto de renda, deverá apresentar, nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, a soma dos valores de todas as parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, a fim de viabilizar a liberação dos valores no momento oportuno. Registra-se que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST. Apresentada a conta, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos e prazos do art. 879, § 2º, da CLT. Não apresentados os cálculos pela reclamada, intime-se o reclamante para apresentação dos cálculos no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento dos autos, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalto que a nomeação de perito contábil é medida excepcional, reservada para hipóteses em que a complexidade dos cálculos a exija, conforme dispõe o art. 879, § 6º, da CLT. Assim, eventual requerimento nesse sentido deverá ser devidamente fundamentado e comprovada a complexidade que inviabilize a elaboração pela parte. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos para deliberações acerca do prosseguimento. Intimação automática das partes. GOIANIA/GO, 06 de maio de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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