Processo 0001033-11.2022.8.27.2723

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001033-11.2022.8.27.2723
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001033-11.2022.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001033-11.2022.8.27.2723/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. MEDIDA FUNDAMENTADA NA PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. DIRETRIZES DO CINUGEP. TEMA 1.198 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 223 E 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente configura formalismo excessivo ou exercício legítimo do poder de direção do processo; (ii) definir se o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, aliado a pedido genérico de dilação de prazo sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O magistrado possui poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas necessárias para assegurar a regularidade da relação processual e prevenir práticas de litigância abusiva, conforme art. 139, III, do CPC. 4. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente constitui providência legítima para aferição da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em contexto de demandas massificadas envolvendo instituições financeiras. 5. A medida encontra respaldo nas diretrizes do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP/TJTO) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), reconheceu a possibilidade de o magistrado exigir documentos mínimos para demonstrar a legitimidade da demanda diante de indícios de litigância abusiva.a atinente à competência não foi enfrentada pelo juízo de origem. 6. A parte autora, embora regularmente intimada, limitou-se a formular pedido genérico de dilação de prazo, sem demonstrar justa causa apta a justificar a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 223 do CPC. 7. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. 8. A extinção terminativa não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída, conforme autoriza o art. 486 do CPC, inexistindo violação ao princípio do acesso…

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