Processo 0001033-13.2017.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001033-13.2017.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001033-13.2017.5.10.0006 RECLAMANTE: ANTONIO MARIANO FILHO RECLAMADO: R & R CONSTRUCOES E ACABAMENTOS EIRELI - ME, CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, VILMAR DE CARVALHO MOURA, AGROCOMA - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS & IMOBILIARIOS COSTA MARINHO LTDA, ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA, AGENOR SANTANA REIS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6875206 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 22 de abril de 2026.   DESPACHO Vistos. Litisconsórcio passivo formado por (1 ) R & R CONSTRUCOES E ACABAMENTOS EIRELI - ME, (2) CONSTRUTORA ATLANTA LTDA (responsável subsidiária), (3) VILMAR DE CARVALHO MOURA (Id 9f0f178), (4) AGROCOMA - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS & IMOBILIARIOS COSTA MARINHO LTDA (Id 96463d0), (5) ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA (Id 1e679cb) e (6) AGENOR SANTANA REIS JUNIOR (Id 1e679cb). Trata-se de execução definitiva de título judicial, garantido o juízo com a penhora sobre bem imóvel realizada pelo juízo deprecado em CPE (Id 3bd0d5e e Id 7549a59). Oportunizado o prazo de art. 884 da CLT (Id 7549a59), não houve manifestação das partes (Id 028a404). Realizada hasta pública pelo juízo deprecado (Id c942986 e Id 0025e9f), o imóvel foi arrematado com sucesso (Id 9de2e66), findando a atuação do juízo deprecado. Peticionamento do exequente no Id 947bcbc informando os dados bancários para a transferência do crédito. Pois bem. Consta da aba "Dados Financeiros" no PJe o saldo disponível de R$ 22.055,91na conta judicial nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-3 vinculada ao processo. Considerando o valor da conta de Id f9c5873 (utilizados para efeito de expedição da CPE), determino à Secretaria atualizar os cálculos de liquidação, debitar o saldo existente na conta judicial nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-3 - CEF, e prosseguir na execução pelo débito remanescente. Cumprida a diligência acima, libere-se ao exequente o saldo da conta judicial nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-3, observando os dados bancários de  Id 947bcbc. Assino à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar, fundamentadamente,  meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento deste processo e deflagração e/ou continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para a decretação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Esclareço que consoante tese fixada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, por maioria, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Fica consignado que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo prescricional já iniciado. Publique-se para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R & R CONSTRUCOES E ACABAMENTOS EIRELI - ME - CONSTRUTORA ATLANTA LTDA -…

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