Processo 0001033-16.2025.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001033-16.2025.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001033-16.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6061344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido extinguir com resolução do mérito por prescrição total quinquenal o pleito de pagamento da parcela “passivo trabalhista”, afastar a prejudicial de prescrição bienal da ação e, com relação às demais pretensões, acolher a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritas as parcelas pecuniárias exigíveis anteriormente a 15/04/2020, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO JOSE DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), na presente reclamação trabalhista, para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: I. Obrigação de fazer: implantar na folha de pagamento do reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, sob pena de cominação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do reclamante; Observe-se, para tanto, o disposto na Súmula 410 do STJ; II. Obrigação de pagar: pagar as parcelas vencidas no período imprescrito, de 15/04/2020 até a data do trânsito em julgado da ação, referentes às seguintes verbas: -adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico mensal, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Do mesmo modo e observando o mesmo percentual, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandada. A obrigação de pagamento por parte do autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Para que a cobrança possa ser reativada, o credor deverá comprovar a modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor. Os valores correspondentes aos reflexos sobre o FGTS deverão ser integralmente depositados na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal por se encontrar o contrato de trabalho ativo, restando vedada a liberação direta em espécie. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais deverão observar estritamente as diretrizes traçadas na fundamentação desta decisão. Custas processuais pela reclamada, arbitradas no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) provisoriamente fixado à condenação para fins puramente fiscais, das quais resta isenta a ré na qualidade de pessoa jurídica de direito público, na forma do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código…

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