Processo 0001033-17.2016.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0001033-17.2016.5.11.0201 RECLAMANTE: MARIO MARCOS GONCALVES RIBEIRO RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a1b4b proferido nos autos. DESPACHO - Pje Considerando que os autos foram recebidos do TRT 11ª Região, transcorrido os prazos, ocorrendo portanto, o trânsito em julgado da Decisão, DECIDO: 1. Considerando ser do interesse do(a) reclamante, intime-se o(a) autor(a), por intermédio de seu patrono, para apresentar cálculos conforme seu interesse, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, alterada pela Lei 13467/2017, com modificações introduzidas pelas instâncias superiores se for o caso, devendo elaborar corretamente os cálculos nos limites definidos na decisão transitada em julgado com atenção do princípio da boa fé processual, inclusive da contribuição previdenciária incidente, na forma dos critérios da legislação daquele órgão. 2. Apresentada a conta, notifique-se a reclamada para falar sobre o cálculo apresentado pela parte contrária, no prazo de 8 (oito) dias, podendo impugnar, querendo, fundamentadamente, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, alterada pela Lei 13467/2017, devendo depositar nos autos no prazo de 48 horas a contar da apresentação da impugnação, os valores que entender devidos. 3. Da mesma forma, notifique-se o INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, caso os valores das contribuições previdenciárias sejam superiores a R$20.000,00; 4. Havendo impugnação aos cálculos apresentados pelo Reclamante, remetam-se ao Setor de Cálculos para parecer final; 5. Elaborado o parecer pela Contadoria, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação, se houver, ou homologação dos cálculos de liquidação. 6. Não tendo o reclamante apresentado os cálculos, certifique-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art 11-A, da CLT, alterada pela Lei 13467/2017). 7. Não apresentados os cálculos pelo reclamante, havendo incidência de encargos previdenciários e imposto de renda sobre as parcelas deferidas, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para levantamento dos tributos devidos, por força da nova redação o do parágrafo único do art. 876, da CLT, alterada pela Lei 13467/2017, somente devendo ser notificado o INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, caso os valores das contribuições previdenciárias sejam superiores a R$20.000,00. Havendo impugnação do INSS, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Não havendo impugnação do INSS, cite-se a reclamada para pagamento dos tributos. 8. Cumprido o item 7, arquivem-se os autos provisoriamente. A Publicação deste despacho tem força de intimação a parte autora, com a disponibilização automática dos atos processuais praticados no Pje e publicação no DEJT. MANACAPURU/AM, 29 de abril de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO MARCOS GONCALVES RIBEIRO
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