Processo 0001033-17.2020.5.09.0594

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001033-17.2020.5.09.0594
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001033-17.2020.5.09.0594 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: KELLI GLAAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a782f2a proferida nos autos. AP 0001033-17.2020.5.09.0594 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) LUIS FELIPE CUNHA (PR52308) Recorrido:   Advogado(s):   KELLI GLAAB CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) Recorrido:   TATYANE CHRISTINE HEYLMANN DA CRUZ PERIN Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 3392f54; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id de3e568). Representação processual regular (Id 372f188, 4fad9b6 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): A Executada busca a limitação da condenação ao pagamento de horas extras até 31/12/2019, data de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu o banco de horas. Alega que não há preclusão, pois somente através de Embargos à Execução é possível impugnar os valores liquidados do título executivo, a arguição apresentada neste momento processual é plenamente válida, não havendo que se falar em preclusão. Fundamentos do acórdão recorrido: "O juízo de origem, ao analisar a pretensão quanto a limitação temporal da condenação, no tocante à vigência do ACT 2019/2020, declarou preclusa a possibilidade de insurgência, no particular, pela parte executada, considerando que nada mencionara em sua primeira impugnação, embora intimada para tanto, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. De qualquer sorte, acabou se pronunciando quanto ao mérito da insurgência. Assim constou da decisão agravada (fls. 4426/4429): (...) Analisa-se. Observa-se que, apresentados os cálculos periciais, em 09/03/2023, contemplando parcelas devidas no período entre maio de 2014 a novembro de 2020 (fls. 2789/2886) foram as partes intimadas para manifestação, sob pena de preclusão (fl. 2887). A parte executada, em sua impugnação de fls. 2889/2891 limitou-se a se insurgir quanto à diferença de DSR oriundo das horas extras. A parte exequente, por seu turno, se insurgiu quanto aos seguintes itens: (i) Reflexos em férias - gratificação convencional; (ii) Reflexos das horas extras - aplicação do divisor 11; (iii) Reflexos em 13º salário e férias - critério de apuração; (iv) Dos reflexos em RSR - critério de apuração; (v) Reflexos em Férias - períodos; (vi) Do abatimento de valores pagos - erro material (fls. 2989/3003). A insurgência da parte executada foi rejeitada, enquanto as insurgências da parte exequente foram parcialmente acolhidas (fls. 3027/3031), apresentando a…

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