Processo 0001033-28.2025.5.06.0011
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001033-28.2025.5.06.0011 REQUERENTE: ANDREZZA RODRIGUES FONSECA REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8265ac proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Levando em consideração a complexidade dos cálculos e o volume de serviço do setor de cálculos, determino que a liquidação da sentença deste feito seja realizada por Perito Contábil. Nomeio, neste ato, o Perito Contador, MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA, que deverá ser intimado(a) para entregar o laudo no prazo de 30 dias, devendo cumprir o encargo independentemente de compromisso, na conformidade da lei 8455/92. Proceda-se com os devidos lançamentos no sistema, intimando-o via Pje e por email, para que ele tenha acesso aos autos. Considerando o caráter repetitivo das execuções de execução individuais decorrentes da ação coletiva principal, o grande volume de processos envolvidos e atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 879, 65º, da CLT), registro que será arbitrado honorários periciais em patamar máximo de R$1.000,00. O perito poderá promover as diligências que se fizerem necessárias à elaboração dos cálculos; devendo as partes atenderem às solicitações do expert a fim de que se possa dar continuidade à prestação jurisdicional com a elaboração da planilha de cálculos do Julgado. Havendo depósito recursal nos autos, fica o mesmo convolado em penhora, devendo a Contadoria deduzi-lo do total apurado, fazendo os lançamentos necessários no sistema PJeCalc. O prazo máximo fixado pelo Juízo para a conclusão da perícia com a entrega do laudo é de 30 dias, podendo ser prorrogado, a requerimento do expert, e desde que justificados os motivos da necessidade da prorrogação do prazo. Em observância ao disposto no Art. 22 da Resolução CSJT n.º 185/2017, com redação determinada pela Resolução CSJT n.º 274, de 28 de agosto de 2020, deverá o perito apresentar sua planilha nos autos no formato utilizado pelo PJe-Calc, e providenciar a remessa do arquivo PJC diretamente ao PJe, através da função correspondente no PJeCalc. Havendo depósitos recursais nos autos, fica o mesmo convolado em penhora, e o(a) Perito(a) deverá proceder as deduções devidas no sistema PJeCalc, indicando o ID e o valor de cada depósito. O mesmo procedimento para as custas processuais. No laudo, o(a) Perito(a) deverá fazer constar no Resumo ou Quadro Geral, o valor discriminado de cada beneficiário (reclamante, honorários sindicais, contribuições previdenciárias e custas processuais) e as deduções devidas (depósitos recursais e depósitos judiciais). Os honorários periciais serão arbitrados pelo Juízo, após a conclusão dos trabalhos do perito, levando-se em conta a complexidade dos cálculos elaborados, e entrarão na conta da execução à ônus da demandada. Apresentada a planilha de liquidação nos termos acima expostos, intimem-se as partes para, querendo, apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 §2º da CLT. Prazo de 8 (oito) dias. Havendo impugnação,Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para que se manifeste(m) sobre a(s) impugnação(ões) aos cálculos no prazo de 8 dias. A(s) manifestação(ões) deve(m) ater-se aos temas da(s) impugnação(ões), já que precluso o direito de impugnar os cálculos elaborados pelo(a) Perito(a). Após, intime-se o(a)…
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