Processo 0001033-31.2026.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001033-31.2026.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001033-31.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: WILLIAN GOMES VILHENA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f42a5c0 proferida nos autos. DECISÃO Pje A parte reclamante postula em sede de antecipação de tutela que seja determinado à reclamada o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) Regularize/retifique no eSocial, CNIS, CTPS Digital, RAIS/CAGED e demais bases oficiais as informações do vínculo do Reclamante com a UDE, especialmente quanto à admissão em 25/10/2023, função exercida, remunerações e data de rescisão contratual em 09/05/2024; b) Regularize/retifique a divergência existente no CAGED/eSocial, onde o vínculo com a UDE aparece como “Aberto”, embora CTPS Digital e CNIS indiquem encerramento em 09/05/2024; c) Regularize/retifique as remunerações do Reclamante referentes ao ano-base 2023, especialmente quanto ao período laborado perante a UDE, a fim de possibilitar o correto processamento do Abono Salarial/PIS-PASEP correspondente; d) Regularize/retifique as remunerações do Reclamante referentes ao ano-base 2024, especialmente as competências de março/2024 e abril/2024, que constam zeradas na base do Abono Salarial/PIS-PASEP, embora estejam inseridas no período contratual; e) Comprove nos autos o correto envio/retificação das informações por meio dos respectivos protocolos/eventos do eSocial ou sistema equivalente; Pois bem. Conforme dispõe o art. 300 no NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, ademais, somente será concedida se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A parte reclamante afirma que, apesar do vínculo ativo e contínuo, identificou graves inconsistências nos sistemas oficiais, especialmente CTPS Digital, CNIS, RAIS/CAGED, eSocial e base de dados do Abono Salarial. Destaca que o CNIS registra o vínculo com a UDE de 25/10/2023 a 09/05/2024, indicando como última remuneração a competência 05/2024, porém, evidenciando ausência de atualização das remunerações posteriores, embora seu contrato de trabalho estivesse ativo. Assim, aduzindo que a situação narrada lhe causa prejuízos, especialmente quanto ao Abono Salarial/PIS-PASEP, bem como gera risco de prejuízos futuros em benefícios trabalhistas e previdenciários, requer que seja a reclamada compelida a efetuar a imediata regularização/retificação de suas informações nos sistemas já acima destacados. Compulsando os autos, verifico que os anexos de IDs 91cf81a a 1fb07c6 mostram que de fato desde o ano de 2023 a reclamada se omitiu de registrar nos sistemas vinculados ao INSS e ao MTE as remunerações pagas à obreira, o que certamente influencia na eventual necessidade de percepção de benefícios previdenciários. Assim, tem-se que se encontra devidamente demonstrada a probabilidade do direito do ora requerente. Ocorre que, conforme consta na CTPS de ID c9bb28c, a parte autora mantém o contrato de trabalho ativo, de sorte que inexiste risco pela necessidade de se aguardar o devido prosseguimento do feito e a instrução processual. Desse modo, entendo que não foi demonstrado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o…

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