Processo 0001033-39.2024.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001033-39.2024.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001033-39.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: ITALO DIEGO ALVES BATISTA RECLAMADO: SEGURA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6453c5 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art.879, §2º da CLT)   Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação pelo autor ao Id 65a820e, a reclamada foi intimada nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT (Id f105953). A reclamada (SEGURA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP), então, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de Id 27f2cfa, com anexo. O reclamante apresentou resposta de Id 0207d54. Designada perícia contábil ao Id a641a7f, para manifestação quanto à impugnação apresentada, bem como para confecção dos cálculos de liquidação, foi apresentado Laudo Pericial de Id 401f9e5 (com cálculos de Id 55e676a), assim como esclarecimentos de Id 69a4504. Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir.   DA ADMISSIBILIDADE Por tempestiva a impugnação, dela conheço.   DO MÉRITO   IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA AOS CÁLCULOS DO AUTOR   1. PRESCRIÇÃO – VERBAS ANTERIORES A 27/08/2019 A reclamada alega que o autor, em seus cálculos, não observou a prescrição quinquenal. Aduz que a sentença decretou a prescrição das pretensões anteriores a 27/08/2019, mas que o reclamante incluiu verbas relativas a todo o contrato de trabalho, desde 01/07/2016. O reclamante, em sua resposta, aduz que a reclamada não atendeu aos requisitos do § 2º do Art. 879 da CLT, pois alegou genericamente a não observância da prescrição sem indicar especificamente quais verbas e valores foram calculados indevidamente. Quanto à alegação do autor, não prospera a afirmação de impugnação genérica, visto que a reclamada apontou precisamente e de forma clara a incorreção na conta, permitindo a análise pelo juízo. Com relação a impugnação da reclamada, verifica-se que a sentença, efetivamente, declarou a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 27/08/2019 (Id 7b2375b). Contudo, da análise dos cálculos da parte autora, verifica-se que as parcelas apuradas referem-se às verbas rescisórias e dano moral, não existindo parcelas quanto ao período prescrito. No que se refere aos recolhimentos do FGTS também não se verifica apuração de período anterior a 27/08/2019. Quanto à multa fundiária, a matéria será analisada em tópico específico. Isso posto, fica prejudicada a impugnação, uma vez que não verificada a apuração de parcelas no período prescrito.   2. BASE DE CÁLCULO PARA VERBAS RESCISÓRIAS A executada alega que o cálculo do reclamante utilizou uma base salarial de R$1.981,96, enquanto a sentença fixou o salário em R$1.775,88. O reclamante, em sua resposta, defende que a base de cálculo deve considerar a remuneração total, incluindo, além do salário base, o adicional noturno. Quanto à base de cálculo, a sentença estabeleceu o seguinte (Id 7b2375b):   Deverá ser observado, para fins rescisórios, o salário de R$ 1.775,88.   Isso posto, deve ser fielmente observado o salário de R$1.775,88, determinado no comando exequendo. Acolho.   3. FGTS – MULTA DE 40% A reclamada alega que o cálculo do Reclamante não aplicou a prescrição quinquenal ao FGTS, incluindo o período de 2016 a 2022 na base de cálculo da multa de 40%. Quanto ao tema, a prescrição declarada na sentença deve ser observada…

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