Processo 0001033-49.2025.5.06.0004
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001033-49.2025.5.06.0004 RECORRENTE: DIEGO MARTILIANO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO MARTILIANO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAMARADA RM RESTAURANTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. REGISTROS DE FREQUÊNCIA COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 341 DO CPC. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela ré e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. A ré pretende a reforma da condenação ao pagamento de horas extras, sustentando a validade do regime compensatório. O autor busca a desconsideração dos registros de frequência, a ampliação da condenação em horas extras, o reconhecimento de acúmulo de funções, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a incidência da confissão presumida. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se o regime compensatório adotado pela ré é válido; (ii) definir se os registros de frequência apresentados são aptos à apuração da jornada efetivamente cumprida; (iii) verificar se restou configurado acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial; (iv) apurar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais; e (v) examinar se a defesa atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. III. Razões de decidir Os registros de frequência juntados aos autos contêm horários variáveis e, por isso, constituem meio idôneo de apuração da jornada, não bastando, para sua desconsideração, a mera ausência de assinatura do empregado. Cabia ao autor demonstrar sua inveracidade, ônus do qual não se desincumbiu. A controvérsia quanto ao regime compensatório não se resolve pela simples invocação do art. 59, § 6º, da CLT. A moldura fática acolhida na origem, apoiada nos cartões de ponto e na própria diretriz sentencial de que "nada deve ser deduzido quanto aos registros de débito de banco de horas", evidencia a adoção de verdadeiro banco de horas, e não mera compensação mensal. Ausente acordo individual escrito ou norma coletiva aptos a amparar o regime praticado, correta sua invalidação, sendo inaplicável a limitação da condenação ao mero adicional, nos termos da Súmula nº 85, V, do TST. O acúmulo de funções não se caracteriza sem prova robusta do exercício habitual de tarefas incompatíveis com o cargo contratado ou qualitativamente diversas a ponto de traduzirem alteração contratual lesiva, incidindo, no caso, a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. A indenização por danos morais exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não se verificou. A presunção do art. 341 do CPC não incide quando os fatos narrados pelo autor se mostram contrariados pela defesa considerada em seu conjunto e pelo acervo probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Registros de frequência com horários variáveis são…
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