Processo 0001033-51.2023.5.07.0017
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001033-51.2023.5.07.0017 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: ANTONIO LUCIO COSTA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e93d2d proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista interposto nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, sob o argumento de que o decisum teria incorrido em omissão quanto à análise de determinados temas suscitados no apelo revisional, notadamente no que se refere à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à incompetência material da Justiça do Trabalho e à alegada violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação expressa e individualizada acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão denegatória examinou adequadamente os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, especialmente à luz do rito sumaríssimo aplicável à presente demanda, registrando expressamente a incidência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista, em tal procedimento, restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou à violação direta da Constituição da República. A insurgência da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada no juízo negativo de admissibilidade, pretendendo a reapreciação do mérito do despacho denegatório por meio de via processual inadequada. Quanto à alegada omissão relativa ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, observa-se que a matéria foi implicitamente rejeitada pela própria fundamentação da decisão embargada, ao reconhecer a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Ainda que a parte sustente violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, a controvérsia possui natureza eminentemente infraconstitucional, demandando interpretação da legislação processual trabalhista, especialmente dos arts. 840, §1º, da CLT e 492 do CPC, circunstância que inviabiliza o processamento da revista por suposta ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, conforme pacífica jurisprudência do TST e do STF. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho. O recurso de revista foi expressamente analisado à luz do objeto da controvérsia, consistente no reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços por meio de plataforma digital, matéria inserida no âmbito da relação de trabalho prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. A decisão denegatória considerou precisamente os limites…
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