Processo 0001033-52.2025.5.05.0012

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001033-52.2025.5.05.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001033-52.2025.5.05.0012 RECLAMANTE: ADINALDO ARAUJO MARQUES RECLAMADO: TECNOSONDA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5988ba2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DO DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por ADINALDO ARAUJO MARQUES, em face de TECNOSONDA S A e ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA S.A. (RUMO S.A.), decide o juízo da 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA, preliminarmente: 1 – Acolher parcialmente a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo sem resolução de mérito os pedidos de adicional noturno e diferenças de repouso semanal remunerado, com base no artigo 485, I e IV, c/c artigo 330, §1º, do CPC, ressalvando, porém, os reflexos das parcelas principais deferidas sobre o RSR. 2 – Rejeitar as demais preliminares arguidas, conforme a fundamentação. NO MÉRITO DECIDE-SE: 3 – Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA S.A., julgando, por via de consequência, a ação IMPROCEDENTE em relação a esta demandada. 4 – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, TECNOSONDA S A, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico do autor, no período de 16/07/2023 até 15/12/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa compensatória de 40%, autorizando-se a dedução dos valores já pagos a idêntico título, conforme fundamentação. b) entregar a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, retratando as condições ambientais deferidas na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária (astreintes) fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5 – Condenar a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, reversível à primeira reclamada. - COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE-SE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST(“ Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador ”), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832,§3º da CLT, a parcela principal desta decisão (adicional de periculosidade) tem natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91, os reflexos ostentando a mesma natureza da parcela que lhe deu origem. Custas pela primeira reclamada no importe de 2% do valor da condenação, a qual arbitra-se provisoriamente em R$20.000,00.   - Da atualização monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos…

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