Processo 0001033-54.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001033-54.2025.5.12.0013 RECORRENTE: DANIEL CARLOS MELLO FERNANDES RECORRIDO: ADAMI SA MADEIRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001033-54.2025.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: DANIEL CARLOS MELLO FERNANDES RECORRIDO: ADAMI SA MADEIRAS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada. Processo sumaríssimo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001033-54.2025.5.12.0013, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente DANIEL CARLOS MELLO FERNANDES, e recorrida ADAMI SA MADEIRAS. Adota-se o relatório apresentado pelo Exmo. Desembargador relator: "Relatório dispensado. Processo sumaríssimo." "ADMISSIBILIDADE" "Conheço do recurso do reclamante, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade." MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. RECONHECIMENTO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Estas foram as razões do voto vencido do Exmo. Desembargador Relator: "Assim decidiu o Juízo de origem:" "Afirma o autor que, em março de 2024, sofreu um acidente enquanto estava jogando airsoft com seus colegas de trabalho, e foi atingido por um projétil de chumbinho em seu olho esquerdo, vindo a ocorrer um traumatismo e posteriormente, a perda da visão monocular. Diz que depois de ficar afastado recebendo benefício previdenciário, foi surpreendido com a dispensa sem justa causa, afirmando que tal ocorreu por conta de sua condição de saúde atual. A ré nega a dispensa discriminatória, afirmando que o autor foi substituído pelo empregado Daniel Silva Pontes, diante da necessidade operacional da empresa, já que o autor não retornou ao trabalho em virtude das lesões que o acometeram. Alegada a dispensa discriminatória, cabia ao autor a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não fosse isso, a reclamada justifica a dispensa com um argumento lógico e plausível. Isso porque, quando o autor saiu de licença-médica e passou a receber o benefício previdenciário, parece lógico que a empresa necessitou substituí-lo em suas funções, pois não poderia ficar com a empilhadeira parada pelo tempo em que o autor estivesse afastado, até porque não teria nem mesmo como estabelecer o tempo que duraria o referido benefício. Assim, quando do retorno do autor, a vaga antes ocupada por ele não estava mais disponível e, ao que tudo indica, esse foi o motivo de sua dispensa, o que torna o ato absolutamente legal e desprovido de qualquer mácula. Além disso, às fls. 81, a ré transcreve anotações da assistente social que demonstram que o autor havia pedido demissão anteriormente ao infortúnio e que só não foi levada a efeito em razão da suspensão do contrato de trabalho. No retorno, a ré efetuou a dispensa do autor sem justa causa, com evidentes benefícios financeiros ao autor. Note-se que, por ocasião do retorno, a ré poderia simplesmente ter efetivado o pedido de demissão do autor, que continuou válido pelo período de suspensão do contrato de trabalho. Por fim, registro que o autor não nega o referido pedido de demissão. Por todo o exposto, não reconheço a alegada dispensa discriminatória do autor e, como consequência, indefiro o pedido de reintegração." "Recorre o reclamante, sob o argumento de que, "a prova documental constante nos autos demonstrou que o…
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