Processo 0001033-55.2026.5.18.0012

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001033-55.2026.5.18.0012
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001033-55.2026.5.18.0012 EMBARGANTE: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA EMBARGADO: GUILHERME VINHAL BONIFACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d0f3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA opõe EMBARGOS DE TERCEIRO em face de GUILHERME VINHAL BONIFÁCIO, insurgindo-se contra a penhora do imóvel de matrícula nº 5.097, registrado no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Inhumas/GO, efetivada nos autos da execução principal nº 0011362-83.2013.5.18.0012. Sustenta a embargante, em síntese, que é a legítima e exclusiva proprietária do bem desde o ano de 2007, sendo pessoa jurídica estranha à lide principal. Alega ainda que sua sócia-administradora é casada com o executado sob o regime de separação total de bens, o que afastaria qualquer nexo de responsabilidade patrimonial. O embargado apresentou contestação (ID f642e33), arguindo, de forma genérica, que a certidão de matrícula estaria desatualizada e que o vínculo conjugal entre a sócia da embargante e o executado justificaria a manutenção da constrição por suspeita de fraude. Decidida a liminar para suspensão dos atos expropriatórios (ID 033fc60). É o relatório.  Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante demonstrou estado de inatividade e existência de passivo trabalhista em outros juízos, o que comprova sua fragilidade econômica. Nos termos da Súmula 481 do STJ, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica embargante. 2. MÉRITO 2.1 Da Titularidade e Anterioridade da Posse/Propriedade O cerne da controvérsia reside em verificar se o imóvel penhorado pertence aos executados da ação principal ou se integra validamente o patrimônio da embargante (terceiro). A prova documental produzida é irrefutável. A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 5.097 (ID e032093) comprova que o imóvel foi incorporado ao capital social da embargante (sob a denominação anterior de Agropecuária Monjolinho II Ltda.) em 13/11/2007 (R-15-5.097). Tal fato ocorreu mais de seis anos antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista principal, ocorrido em 10/10/2013.  Não há, portanto, qualquer indício de fraude à execução, uma vez que, à época da aquisição do bem, não pendia contra o executado qualquer demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (Art. 792, IV, do CPC). 2.2 Da Inexistência de Confusão Patrimonial e Fraude O embargado baseia sua tese de fraude unicamente no vínculo conjugal entre a sócia da embargante e o executado Weder Evaristo Mendanha. Ocorre que a certidão de ID 351b65b atesta que o matrimônio foi celebrado sob o regime de separação total de bens, o que, por força do art. 1.687 do Código Civil, implica a absoluta incomunicabilidade de patrimônios presentes e futuros. Ademais, a embargante é pessoa jurídica distinta, com CNPJ próprio e autonomia patrimonial preservada. O embargado não logrou êxito em provar — ônus que lhe competia (Art. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC) — a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a empresa tenha sido utilizada como escudo para ocultação de bens do executado. Meras conjecturas sobre o relacionamento familiar não têm o condão de elidir a prova documental da propriedade. Note-se que a certidão de matrícula atacada pelo embargado como "desatualizada" é a…

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