Processo 0001033-60.2016.5.12.0016

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001033-60.2016.5.12.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001033-60.2016.5.12.0016 AGRAVANTE: AMARILDO ANTONIO MARTINS AGRAVADO: AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001033-60.2016.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: AMARILDO ANTONIO MARTINS AGRAVADO: AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI, GILVANDA GOMES DUARTE , TULIO CARVALHO DUARTE, TARCIANNA CARVALHO DUARTE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que, em sede de execução, determina a conversão do feito em diligência para realização de pesquisa acerca do contrato social e alterações da empresa executada, com a consequente suspensão de medida constritiva anteriormente determinada, possui natureza interlocutória, por não encerrar a execução nem impedir o seu prosseguimento. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, é incabível a interposição imediata de agravo de petição contra decisão dessa natureza. Recurso não conhecido.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo agravante AMARILDO ANTONIO MARTINS e agravados 1. AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI, 2. GILVANDA GOMES DUARTE, 3. TULIO CARVALHO DUARTE e 4. TARCIANNA CARVALHO DUARTE. O exequente agrava de petição da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Sergio Massaroni (ID. 3dab18f - fl. 1257), que determinou a conversão do feito em diligência, para a realização de convênios para obtenção do contrato social e alterações da empresa executada, suspendendo, por corolário, a ordem de penhora de salário anteriormente realizada. Contraminuta apresentada ao ID. dc911b0. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O C O N H E C I M E N T O ADMISSIBILIDADE O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido da (sócia) executada - TARCIANNA CARVALHO DUARTE - (ID. 7b5863b - fl. 1055 e ss.), que apresenta matéria de ordem pública (nulidade da citação), alegando, ainda, não compor o quadro societário da ré à época do contrato do autor, determinou a conversão do feito em diligência para proceder à pesquisa via convênio JUCESC do contrato social e alterações da empresa-ré (fl. 1257). Suspendeu, por corolário, a ordem de penhora de salário anteriormente realizada. A exequente interpõe o presente agravo com o objetivo de afastar a referida ordem judicial, sob alegação de que a matéria está preclusa, sendo impossível a reanálise da inclusão da sócia Tarcianna no polo passivo da execução. Ocorre que a decisão agravada possui natureza interlocutória, pois não põe fim à execução nem impede o seu prosseguimento, limitando-se a determinar diligência destinada ao adequado prosseguimento da execução. Nessas circunstâncias, não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, conforme previsto no art. 893, § 1º, da CLT.(TRT da 12ª Região; Processo: 0002895-88.2010.5.12.0012;…

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