Processo 0001033-62.2025.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001033-62.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: ADELAIDE CORREIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDMILSON BRITO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d9e4ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE: I - REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial. II - PRONUNCIAR, de ofício, a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões condenatórias anteriores a 23 de julho de 2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. O. em face de E. B. C., para: a) RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 1º de setembro de 2018 a 30 de setembro de 2024, na função de gerente e com salário mínimo. b) DETERMINAR que o reclamado proceda à anotação da CTPS da reclamante, conforme fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. c) CONDENAR o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição declarada e a dedução do valor de R$ 2.000,00: Diferenças salariais para o salário mínimo vigente em cada competência;Aviso prévio indenizado e proporcional;Férias vencidas em dobro, simples e proporcionais de todo o pacto acrescidas de 1/3;13º salários integrais e proporcionais de todo o pacto;Horas extras, com adicionais de 50% e 100%, e seus reflexos;Adicional noturno e reflexos;Depósitos do FGTS com multa de 40%;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Liquidação por simples cálculos, conforme planilha em anexo. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser arbitrado em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELAIDE CORREIA DE OLIVEIRA
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