Processo 0001033-70.2025.5.05.0491

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001033-70.2025.5.05.0491
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS CumPrSe 0001033-70.2025.5.05.0491 REQUERENTE: JOAO ANASTACIO BARBOSA NETO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b2dfa proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE apresentou impugnação aos cálculos juntados pelo reclamante, nos termos da peça de Id 54c88cf. O reclamante contestou, conforme peça de Id 453faee. II. FUNDAMENTAÇÃO Insurgiu-se o impugnante contra cálculos juntados pelo autor, após decisão de liquidação, alegando qu/e os cálculos não estariam em consonância com os limites impostas na decisão de liquidação. Alega que foram apurados indevidamente reflexos do repouso semanal remunerado sobre horas extras e indenização pagas em 13º salários, férias +1/3, e aviso prévio sem que houvesse deferimento. Afirma também que o critério utilizado na apuração de juros e correção contraria o que foi determinado em sentença. Sustenta ainda que a apuração de horas extras deveria considerar a média de 112 horas, diferente do quantum apurado pelo autor. E também aponta erro do autor ao não deduzir as horas extras pagas. Análise do juízo: Conforme se verifica da decisão de liquidação, Id c5777f8, as matérias impugnadas foram expressamente analisadas por este Juízo, que rechaçou as matérias sobre apuração das horas extras e dedução de horas extras pagas, assim como que acolheu o pleito de retificação quanto à base de cálculo das horas extras e verbas do DSR, o que fora devidamente retificado pelo autor nos novos cálculos. Sobre a forma de correção e juros, nada fora impugnado neste aspecto anteriormente, operando-se a preclusão, neste aspecto. Não obstante, observando-se os cálculos do autor, verifica-se que foram devidamente corrigidos em observância aos critérios da ADC 58 e 59, assim como quanto à Lei 14.905/2024. Observa-se, portanto, que a exequente já exerceu o contraditório na fase processual adequada, tendo seus argumentos sido devidamente apreciados e rejeitados, ocasião em que foram fixados, de forma definitiva, os parâmetros do cálculo. A apresentação de nova impugnação, insistindo na mesma tese, configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite nesta fase processual. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 174 do TST, segundo o qual a decisão que julga a impugnação aos cálculos e homologa a liquidação possui natureza interlocutória, sendo o momento próprio para discussão da matéria. Assim, opera-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão dos critérios de cálculo por meio da presente impugnação. A via da impugnação à sentença de liquidação funciona apenas como rito de passagem, para viabilizar o manejo de agravo de petição. III.CONCLUSÃO Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTE a Impugnação aos cálculos de Liquidação, tudo na forma da fundamentação supra. Mantem-se a decisão de liquidação de Id c5777f8, por seus próprios fundamentos. Destarte, homologam-se os cálculos de Id 5190bc2.   ILHEUS/BA, 30 de abril de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS - COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE

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