Processo 0001033-74.2025.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0001033-74.2025.5.19.0008 RECORRENTE: JOSE ADRIANO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: JUNIOR DISTRIBUIDORA DE GÁS E ÁGUA PROCESSO nº 0001033-74.2025.5.19.0008 (RORSum) RECORRENTE: J.A. DOS S.S. ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA - AL4800 RECORRIDO: JUNIOR DISTRIBUIDORA DE GÁS E ÁGUA RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O reclamante alega que a sentença desconsiderou os requisitos essenciais da relação de emprego, sustentando que a realidade fática dos autos evidencia o vínculo e que a legislação trabalhista deve incidir independentemente da condição socioeconômica das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das particularidades fáticas do caso concreto, restou configurada a relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT, a ponto de desconstituir a conclusão da r. sentença recorrida que entendeu pela configuração de "união de esforços" motivada por "estado de necessidade social". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não logrou êxito em apresentar elementos probatórios suficientes e robustos a demonstrar, de forma inequívoca, a configuração de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT, a ponto de desconstituir a conclusão lançada na r. sentença recorrida. 4. A fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau, ao manter a tese de que a relação jurídica havida entre as partes se configurou como uma "união de esforços" motivada por um "estado de necessidade social" de ambos os envolvidos, especialmente em virtude da precária situação financeira e de saúde do reclamado, encontra ressonância nas peculiaridades do caso concreto. A argumentação sobre a "impossibilidade do objeto" do contrato, à luz do Código Civil, aponta para uma situação em que a própria estrutura da "empresa" e a dinâmica da relação estabelecida não comportavam as obrigações inerentes a um contrato de emprego formal, dada a escassez de recursos para o pagamento de salário e encargos sociais. 5. Embora o princípio da primazia da realidade seja norteador da interpretação das relações laborais, sua aplicação deve ser conjugada com a análise da validade jurídica dos atos e contratos. Em circunstâncias extremas de necessidade mútua para a sobrevivência, onde os recursos são ínfimos e a própria atividade econômica não possui a estrutura mínima para sustentar um vínculo empregatício formalizado, a configuração deste pode se tornar juridicamente inviável, ainda que aparentes alguns de seus elementos. A prova produzida pelo reclamante, neste contexto, não se mostrou apta a refutar a percepção do juízo de origem sobre a natureza peculiar da relação, marcada pela precariedade e pela dependência mútua para a subsistência, e não por uma relação de emprego estruturada e subordinada nos ditames legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do reclamante conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: "1. A configuração de vínculo empregatício exige a comprovação inequívoca dos requisitos previstos no art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação). 2. Em situações excepcionais…
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