Processo 0001033-81.2024.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001033-81.2024.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001033-81.2024.5.09.0010 RECORRENTE: GERSON DE SOUZA RECORRIDO: LAFORT MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dacf0ba proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001033-81.2024.5.09.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GERSON DE SOUZA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido:   Advogado(s):   LAFORT MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RICARDO BAZZANEZE (PR57033)   RECURSO DE: GERSON DE SOUZA Ao interpor recurso de revista, a parte Autora, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuada apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. No caso, considerando que o deferimento do benefício durante o curso do processo não refletirá no preparo do recurso de revista, porque inexigível, resulta inviável a análise do pedido.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 57f2ec3; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id be9f47b). Representação processual regular (Id b5db8b1). Preparo inexigível (Id 3665064).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-I/TST. - violação da(o) parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 132 do Código Civil. O Autor requer a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a contagem do prazo de dez dias deve seguir o disposto no Código Civil e na Orientação Jurisprudencial, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, dessa forma, a entrega dos documentos pela reclamada se deu de forma extemporânea, ensejando a aplicação da multa em questão. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) O acórdão acolheu recurso da parte autora sob o seguinte fundamento: (fls. 521/522) "No caso, a parte autora foi demitida em 22/03/2024, com indenização do aviso prévio (fl. 270/272). Entretanto, nota-se do termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho que este foi recebido e assinado pelo autor apenas em 03/04/2024. Nesse contexto, ainda que tempestivo o pagamento das verbas rescisórias, a comprovação da entrega dos documentos se deu de forma extemporânea, e portanto, é devido o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT em razão do atraso na entrega da referida documentação. Ante o exposto, reforma-se a sentença para reconhecer o atraso na entrega dos documentos relativos à rescisão contratual e condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 477,§ 8º da CLT.   Ocorre que, conforme noticiado pela parte embargante, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em uma sexta-feira(22/03/2024) e o início do prazo para a entrega dos documentos previstos no art. 477 §6º da CLT se iniciou no dia útil subsequente, qual seja, segunda-feira(25/03/2024). Dessa forma, correta a afirmação de que o 10º dia ocorreu em 03/04/2024, e portanto, dentro do prazo legal Dito isso, demonstra-se plausível o pleito de retificação da decisão no referido ponto. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de…

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