Processo 0001033-81.2025.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001033-81.2025.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0001033-81.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: MATEUS LIBERATO TEIXEIRA RECLAMADO: LAVAJATO 5 ESTRELAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f19f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por MATEUS LIBERATO TEIXEIRA para condenar LAVAJATO 5 ESTRELAS, JOARLEN DA SILVA COSTA e DAIANE DA SILVA CHACON, solidariamente a, no prazo de quarenta e oito horas, registrar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, consignando a data de admissão em 05/09/2025 e de saída em 25/11/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), a função de lavador de veículos, e remuneração mensal correspondente ao salário mínimo; e a pagar à parte autora a quantia de R$16.587,15 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 1.155,75 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. Tão logo comprovados os recolhimentos relativos ao FGTS, a Secretaria deverá expedir o pertinente alvará ao reclamante para movimentação da sua conta vinculada. Após o trânsito em julgado da demanda, autorizo que a secretaria desta Vara proceda à retificação do registro do contrato de trabalho na CTPS do obreiro. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. Custas, de R$ 438,24, e contribuições sociais, de R$ 2.331,23,  pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOARLEN DA SILVA COSTA - DAIANE DA SILVA CHACON - LAVAJATO 5 ESTRELAS

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