Processo 0001033-86.2025.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001033-86.2025.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001033-86.2025.5.07.0015 RECORRENTE: SMART RESGATES EMERGENCIAS E SOLUCOES MEDICAS LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001033-86.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A autora, técnica de enfermagem, alegou supressão do intervalo intrajornada e dispensa retaliatória após recusar-se a realizar procedimento privativo de enfermeiro (sondagem vesical). A sentença reconheceu a supressão intervalar (30 min), a natureza discriminatória da dispensa, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) comprovação da supressão do intervalo intrajornada frente aos controles de ponto e prova oral; (ii) caracterização da dispensa discriminatória e retaliatória; (iii) adequação do quantum indenizatório por danos morais; (iv) possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo (ADI 5766). III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral demonstrou que, devido à dinâmica de atendimento domiciliar e chamados de emergência, a reclamante não usufruía integralmente do intervalo, prevalecendo a realidade fática sobre os registros formais ou a pré-assinalação, mantendo-se a condenação pelo tempo suprimido (Súmula 338/TST e Art. 71, §4º, CLT). Restou comprovado que a dispensa ocorreu logo após a recusa legítima da trabalhadora em realizar procedimento de sondagem vesical, atividade privativa de enfermeiro (Resolução COFEN 450/2013), caracterizando retaliação e abuso do poder diretivo, ensejando a reparação por danos morais. O valor arbitrado (R$ 20.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da pena, considerando a gravidade da conduta que expôs a risco a saúde da trabalhadora e do paciente (Art. 223-G, CLT). Diante da concessão da justiça gratuita à autora, deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sendo vedada a dedução de créditos obtidos em juízo, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 71, §4º, 223-G e 791-A, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SMART RESGATES EMERGENCIAS E SOLUCOES MEDICAS LTDA

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