Processo 0001033-87.2025.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001033-87.2025.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001033-87.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: LAERGELE VIEIRA FERREIRA RECLAMADO: GENESIS SERVICOS E GESTAO DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c16d5d proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LAERGELE VIEIRA FERREIRA em face de GENESIS SERVICOS E GESTAO DE PESSOAS LTDA. A(s) reclamada(s) foi(ram) condenada(s) ao pagamento das parcelas descritas na decisão transitada em julgado. Não foram encontrados bens da(s) reclamada(s).  2. Suscitado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ pelo exequente no #id:0a86e49 e considerando os dados da consulta constante dos autos sob o #id:fe3cfaa, bem como o insucesso das medidas executórias empreendidas até o momento e a natureza alimentar do crédito trabalhista, instauro o procedimento. 3. A concessão de tutela de urgência no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (arts. 855-A, § 2º, da CLT e 300 do CPC). Embora o juízo detenha poder geral de cautela, a constrição patrimonial inaudita altera parte é medida excepcional que demanda prova concreta de risco ao resultado útil do processo, sob pena de violação ao contraditório. 4. No caso em tela, a pretensão de bloqueio imediato de ativos carece de suporte fático que evidencie dilapidação patrimonial ou fraude à execução por parte dos suscitados. A ausência de elementos que demonstrem a urgência qualificada torna o pedido prematuro, prevalecendo o direito dos sócios de exercerem a ampla defesa antes de qualquer ato expropriatório, conforme a sistemática legal do incidente. 5. Pelo exposto, e em observância ao princípio da adstrição, indefiro a tutela requerida. 6. Cite(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) LUCAS MARQUES DOURADO FILHO, CPF 039.029.221,41, endereço Quadra 01, Lote 170/1780, Bloco 4, Apartamento 308, Condomínio Gamaggiore, Setor Industrial, Gama/DF, CEP: 72.445-010, para apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis (art. 135 do CPC).  BRASILIA/DF, 30 de julho de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAERGELE VIEIRA FERREIRA

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